JurisFonte
TRT14TrabalhistaAgravo de Petição0000067-22.2015.5.14.0002

PRIMEIRA TURMA — GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR

Relator
VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA — GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
Data de julgamento
09/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0000067-22.2015.5.14.0002

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família, manteve a indisponibilidade de imóvel e negou o benefício da gratuidade de justiça. O executado sustenta a condição de bem de família do imóvel constrito e a presença de requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando o valor de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto de indisponibilidade preenche os requisitos da Lei nº 8.009/90 para ser considerado bem de família; (ii) estabelecer se a percepção de benefício previdenciário inferior a 40% do teto do RGPS garante a presunção de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, independentemente da existência de patrimônio pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exige prova robusta e inequívoca de que o imóvel é o único bem residencial do devedor e utilizado para sua moradia ou de sua entidade familiar. A existência de patrimônio imobiliário adicional e a comprovação de que as contas de consumo do imóvel estão em nome de terceiros descaracterizam a tese de bem de família, impedindo o levantamento da indisponibilidade. A regra contida no art. 790, § 3º, da CLT, estabelece presunção legal de hipossuficiência ao trabalhador que percebe salário ou benefício igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A existência de patrimônio declarado em declarações de imposto de renda pretéritas não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais atuais, quando a renda mensal comprovada se enquadra no parâmetro legal de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem de família não se aplica quando o executado possui pluralidade de bens e não comprova a utilização exclusiva do imóvel como residência familiar. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando a parte comprova o recebimento de rendimentos mensais inferiores a 40% do teto do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, prevalecendo a presunção legal sobre a análise de patrimônio acumulado anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: Não citada.

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