PRIMEIRA TURMA — GAB DES SHIKOU SADAHIRO
- Relator
- CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA — GAB DES SHIKOU SADAHIRO
- Data de julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000416-67.2025.5.14.0101
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empregador pessoa física contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede de recurso ordinário, mantendo a exigência de comprovação do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. Saber se o empregador pessoa física, mesmo tendo tido a gratuidade de justiça deferida em primeira instância, faz jus ao benefício em fase recursal, com base na documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, inclusive empregadores, exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, conforme o art. 790, §4º, da CLT e a Súmula 463, II, do TST. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aplicável às pessoas físicas (art. 99, §3º, do CPC), é afastada quando há elementos nos autos que demonstram a capacidade econômica do requerente, especialmente em se tratando de empregador. 5. A análise dos documentos apresentados pelo agravante, incluindo extratos bancários, demonstra movimentações financeiras e receitas expressivas (e.g., Pix de pessoas jurídicas), incompatíveis com a alegada precariedade financeira e suficientes para arcar com as custas processuais e o depósito recursal. 6. A mera juntada de comprovantes de transferências bancárias ou Pix não se equipara à comprovação de despesas por meio de notas fiscais, e os valores recebidos indicam um padrão econômico considerável, afastando a presunção de hipossuficiência. 7. O depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, com previsão legal nos arts. 789 e 899 da CLT, e sua exigência não viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, pois disciplina e não impede o exercício do direito de recorrer. 8. A jurisprudência pacífica do TST e do STF corrobora a constitucionalidade do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade recursal, com exceção específica para o recurso extraordinário. 9. Uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação cabal da hipossuficiência e diante da não comprovação do preparo recursal, o recurso ordinário deve ser considerado deserto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 - "O empregador pessoa física que postula gratuidade da justiça em grau de recurso deve comprovar cabalmente sua insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração e os documentos apresentados, quando estes revelam capacidade econômica compatível com o recolhimento do preparo recursal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, §3º, §4º, 899; CPC, arts. 98, §3º, 99, §2º, 1.007, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 269, I; TST, OJ 140; STF, RE 607.447; Ag-AIRR-20363-38.2019.5.04.0282; Ag-AIRR-274-16.2021.5.21.0002; AIRR-26500-56.2008.5.02.0030; AIRR-128140-81.2007.5.03.0007; AIRR-170640-34.2001.5.01.0071; Ag-AIRR-190-10.2023.5.07.0010; AIRR-153340-79.2007.5.17.0014.
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