Segunda Turma — Gab. Des. Jorge Cardoso
- Relator
- JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
- Órgão julgador
- Segunda Turma — Gab. Des. Jorge Cardoso
- Data de julgamento
- 03/07/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0001840-88.2025.5.20.0001
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOCICLISTA DE ENTREGA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE E PESSOALIDADE CONFIGURADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e uma hamburgueria, declarando a rescisão indireta e condenando o empregador ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada, dobra de repouso semanal remunerado (RSR), além da anotação da CTPS e recolhimentos de FGTS. A recorrente sustenta a inexistência de subordinação, a fungibilidade do prestador, a autonomia na prestação dos serviços e a natureza civil da relação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos configuradores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade) ou se a relação mantida entre as partes possuía natureza autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova compete ao reclamado quando este admite a prestação de serviços, mas nega a existência de vínculo empregatício, por tratar-se de fato impeditivo do direito autoral (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). 4. A subordinação jurídica resta demonstrada quando o empregador exerce controle sobre o horário de início e término da jornada e define as rotas de entrega, descaracterizando a autonomia do prestador. 5. A habitualidade é caracterizada pela continuidade da prestação de serviços, não sendo exigido o trabalho diário ininterrupto, mas sim a ausência de intervalos significativos entre as jornadas. 6. A utilização de veículo próprio pelo trabalhador e a assunção de custos operacionais (combustível e manutenção) não afastam o vínculo empregatício, constituindo mitigação do princípio da alteridade, na medida em que os riscos do negócio permanecem com o empregador. 7. O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades, por força do art. 193, § 4º, da CLT, possuindo este dispositivo eficácia plena, independentemente de regulamentação ministerial. 8. A prestação de serviços de motoboy, habitualmente, aos fins de semana e feriados, sem a concessão de folgas, enseja o pagamento da dobra pelo repouso semanal remunerado suprimido. 9. A inobservância do intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho fixada, gera o direito ao pagamento da remuneração correspondente, acrescida do adicional de 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício de motoboy decorre da comprovação da prestação de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade, independentemente da propriedade do veículo utilizado. 2. A jornada de trabalho fixada com base no conjunto probatório, que abrange o labor noturno e a supressão de intervalos, impõe o pagamento das respectivas verbas acessórias, incluindo o adicional noturno, horas extras e dobra de RSR. 3. O art. 193, § 4º, da CLT possui eficácia plena e assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta na prestação de serviços, por presumir o risco da atividade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 71, §4º, 193, §4º, 477, §8º, 818, II; CF/1988, art. 5º; Lei nº 605/49; Lei nº 8.036/90, art. 26-A; Lei nº 12.997/2014. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084 (Tema 21/IRR); TST, RR-878-64.2023.5.22.0006.
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