Segunda Câmara Cível
- Relator
- Yedo Simões de Oliveira
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 10/07/2025
- Data de publicação
- 10/07/2025
- Número
- 0002911-60.2024.8.04.0000
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Suprimento de omissão sobre honorários de sucumbência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, determinou o restabelecimento de benefício previdenciário, manteve a aplicação do Enunciado n.º 111 da Súmula do STJ quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência e reformou parcialmente a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Havendo a concessão de benefício previdenciário em acórdão, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá compreender as parcelas vencidas até a data de sua publicação, em exegese do Enunciado n.º 111 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos providos. Tese de julgamento: "1. Há omissão no acórdão que deixa de fixar a base de cálculo dos honorários de sucumbência quando ocorrer a concessão de benefício previdenciário somente em segunda instância". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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