JurisFonte
TJAMAdministrativo0001087-08.2020.8.04.0000

Segunda Câmara Cível

Relator
Délcio Luís Santos
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
07/07/2025
Data de publicação
11/07/2025
Número
0001087-08.2020.8.04.0000

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 19 DA LEI N.º 4.717/65. REGIME APLICÁVEL À AÇÃO DE IMPROBIDADE JULGADA IMPROCEDENTE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.230/21. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS À REVELIA DO CONCURSO PÚBLICO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT E II, DA CF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.230/21. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI N.º 8.429/92. CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 11, V, DA LEI N.º 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. ART. 10, I E XII, DA LEI N.º 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR NÃO BASEADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NÃO ANTECEDIDA POR QUALQUER PROCESSO DE SELEÇÃO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA À MARGEM DA URGÊNCIA OU NECESSIDADE EXCEPCIONAL. MEDIDA DE INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS PARA FURTAR-SE AO PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS AO SERVIDORES CONTRATADOS. ABUSO DO MÚNUS PÚBLICO. RESTRIÇÃO ILÍCITA E MALICIOSA DE DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. VIOLAÇÃO AOS INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO DO MUNICÍPIO. CONDUTAS DISTANCIADAS DA MORALIDADE E HONESTIDADE ADMINISTRATIVAS. DOLO ESPECÍFICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE NA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À RESSALVA DO TEMA REPETITIVO N.º 1108. DANO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. IRRETROATIVIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO DA LEI N.º 14.230/21. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na origem, o parquet propôs ação civil de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Coari em razão do suposto cometimento das condutas previstas nos arts. 10, caput, e 11, I e V, ambos da Lei n.º 8.429/92, consubstanciado na contratação de servidores entre os anos de 2001 e 2007 para compor os quadros da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, ocasião em que seus pedidos foram julgados improcedentes pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coari; 2. Em razão da entrada em vigor da Lei n.º 14.230/21, o STJ desafetou o Tema Repetitivo n.º 1042 e firmou entendimento sobre a aplicação do regime do duplo grau obrigatório de jurisdição do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 para as ações de improbidade julgadas improcedentes anteriormente à entrada em vigor daquele ato normativo, mantida sua inaplicabilidade para as sentenças de improcedência ou extinção sem resolução do mérito posteriores à sobredita Lei n.º 14.230/21; 3. Com relação à acusação de violação aos princípios da administração, sabe-se que o entendimento firmado pelo STJ em precedentes vinculantes orienta-se no sentido de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público não é per si causa precursora de ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos, desde que tais vínculos temporários encontrem-se respaldados por legislação local (Tema Repetitivo n.º 1108); 4. In casu, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230/21 e considerando a revogação do art. 11, I, da Lei n.º 8.429/91, revela-se inviável examinar a subsunção da conduta atribuída ao apelado precisamente no que diz respeito a tal ilícito, sob pena de violação das regras constitucionais atinentes à legalidade e à retroatividade da lei penal benigna (art. 1º, §4º, da Lei n.º 8.429/91 e art. 5º, XL e XLI, da CF); 5. Outrossim, ainda que subsista a tipificação do art. 11, V, da Lei n.º 8.429/91, infere-se dos autos que a conduta atribuída pelo parquet ao apelado não se amolda ao tipo previsto na norma, dado que o referido dispositivo se destina aos casos em que se verifica a violação ao caráter concorrencial do concurso público e não para as situações em que sua realização é ignorada pelo agente público responsável; 6. Com relação à acusação de danos ao erário, tal modalidade de improbidade revela-se nas situações em que o agente público, aproveitando-se dos poderes e facilidades decorrentes de seu múnus, pratica dolosamente ato omissivo ou comissivo contrário à moralidade administrativa e que ocasione prejuízo ao patrimônio público, sendo pertinentes ao caso concreto as condutas dos incisos I e XII do rol exemplificativo do art. 10 da Lei n.º 8.429/92; 7. De acordo com o conjunto probatório agregado aos fólios, em especial o Ofício n.º 154/2011-CMC-GP encaminhado pela Câmara Municipal de Coari, do Ofício n.º 12/2010-GAB e da Representação n.º 965/2009.11.000/8-04 ambos remetido pela Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, conclui-se que: (i) a contratação dos servidores não foi antecedida por concurso ou por qualquer processo simplificado de seleção; bem como (ii) não se fundou em lei local permissiva de contratação temporária; (iii) o gestor público promoveu a sucessiva prorrogação dos contratos à margem de qualquer urgência ou necessidade excepcional; bem como (iv) implementou medidas para interrupção das contratações em meses estratégicos, no claro intuito de furtar-se ao pagamento das verbas devidas aos prestadores de serviço; (v) tal cenário ensejou a condenação da municipalidade perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região em diversas ações ajuizadas pelos servidores irregularmente contratados; 8. A conduta praticada pelo apelado não apenas se distanciou das regras pertinentes à boa administração, como também incorreu abuso de direito, dado que este procedeu de forma ilícita e maliciosa restringindo e dificultando o exercício dos direitos pelos seus administrados, bem como causando prejuízo ao patrimônio público, circunstância que representa a um só tempo malferimento intencional aos interesses públicos primário e secundário daquela municipalidade; 9. Em que pese a contratação irregular de servidor público não seja per si sinônimo de ato ímprobo, a situação retratada nos autos recai exatamente sobre a ressalva firmada no Tema Repetitivo n.º 1108, visto que não se trata de simples ilicitude e dano ocasionados ao Poder Público em razão de incompetência ou do mau exercício do múnus público (dolo genérico), mas sim em razão de uma gestão permeada por atos distanciados da moralidade e da honestidade administrativas que, ao final, lesaram de forma consecutiva e irreversível o patrimônio do Município de Coari (dolo específico); 10. Forçosa a conclusão pela presença dos elementos subjetivo e objetivo da conduta imputada pelo parquet ao apelado, notadamente porque restou demonstrada a contratação irregular de servidores públicos que ocasionou danos irreversíveis ao patrimônio público do Município de Coari, bem como a consciência e vontade do apelado para a prática do ato ímprobo; 11. Tendo em vista a natureza sancionatória do regime de improbidade e fazendo um cotejo entre a redação originária da Lei n.º 8.429/92 e a atualmente vigente, alcança-se a conclusão de que as sanções vigentes à época dos fatos são menos gravosas, razão pela qual não se pode cogitar da retroatividade das penalidades da Lei n.º 14.230/21 para atingir a situação do apelado; 12. Considerando as peculiaridades do agente, as circunstâncias fáticas do caso e a extensão do dano causado, conclui-se que as penalidades de recomposição do dano e multa revelam-se suficientemente adequadas para reprimir o ato ímprobo, mormente porque a aplicação conjunta das demais cominações dos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 deve destinar-se aos casos extremos, em observância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 13. Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido de condenação do apelado pela prática do ato de improbidade do art. 10, I e XII, da Lei n.º 8.429/92, com a cominação das penas do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/91, quais sejam: (a) a recomposição do dano causado ao erário do Município de Coari, nos moldes delimitados pelo parquet em sua inicial e (b) o pagamento de multa correspondente ao valor do dano provocado ao erário público, ambos devidamente atualizados, e, por fim, julgar improcedente o pedido de condenação do apelado nas condutas do art. 11, I e V, da Lei n.º 8.429/91; 14. Recurso de apelação e reexame oficial conhecidos e parcialmente providos, em harmonia com o parecer ministerial.

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