Segunda Câmara Cível
- Relator
- Délcio Luís Santos
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 07/07/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
- Número
- 0635055-50.2015.8.04.0001
Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO RECHAÇANDO PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO RELATIVA AO ELEMENTO CULPA. DIVERGÊNCIA ENTRE NARRATIVAS DAS PARTES. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ART. 935, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 67, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A TESE AUTORAL. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade aparece como norte do requisito da regularidade formal, tendo em vista que o recorrente precisa elucidar de modo claro as razões pelas quais a decisão impugnada encontra-se eivada de erros, apontando em que aspectos o Juízo de 1º Grau incorreu em equívocos jurídicos. No caso, fazendo um cotejo entre a sentença impugnada e as razões expostas por ocasião da presente apelação, verifica-se que o recorrente impugnou de forma adequada os fundamentos da sentença; 2. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil dos réus-apelados pelo acidente de trânsito que teria vitimado companheiro e filha da autora-apelante, levando-os a óbito; 3. A autora-apelante ajuizou a ação declaratória de união estável post mortem n.º 0605680-38.2014.8.04.0001, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo da 6.ª Vara de Família e Sucessões, tendo a sentença transitada em julgado desde 2015, e, sendo assim, considerando a ausência de demonstração de vínculos familiares entre a autora-apelante e aquele que, alegadamente, era seu companheiro, conclui-se pela ilegitimidade ativa da parte nesse particular; 4. A responsabilidade civil é o dever secundário de reparar a outrem como decorrência da causação de danos, caracterizando a partir dos requisitos estabelecidos pelos arts. 186 e 927, do Código Civil, quais sejam, a conduta, a culpa, o nexo causal e o dano; 5. Em sua peça de contestação, os réus-apelados não impugnam o fato de que foram os autores do atropelamento, evento que foi a causa da morte, conforme atestado pela certidão de óbito de ambas as vítimas, limitando-se a discussão ao elemento culpa, necessário para a caracterização da responsabilidade civil, havendo divergência entre narrativas apresentadas pelas partes; 6. Nos autos do inquérito n.º 0000398-45.2014.8.04.4600, o Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM, analisando o laudo pericial e a reprodução simulada dos fatos, concluiu pela ausência de elementos informativos suficientes para a formação da culpa, promovendo o órgão ministerial pelo arquivamento do feito; 7. Embora o art. 935, do Código Civil, e art.67, I, do Código de Processo Penal – CPP, estabeleçam a regra da independência das instâncias, os elementos probatórios destes autos conduzem à mesma conclusão já atingida pelo parquet na seara penal. É dizer, a autora-apelante não se desincumbiu do ônus probatório fixado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC, no sentido de aportar elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo de certeza sobre a versão apresentada, destacadamente sobre a existência de culpa do primeiro réu-apelado na causação do acidente fatal; 8. Os fatos apurados na ação penal n.º 0225067-70.2015.8.04.0001 não têm relevância para o deslinde da controvérsia tratada nos presentes autos; 9. Recurso conhecido e não provido.
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