Terceira Câmara Cível
- Relator
- Domingos Jorge Chalub Pereira
- Órgão julgador
- Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 29/07/2025
- Data de publicação
- 29/07/2025
- Número
- 0515824-48.2023.8.04.0001
Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – TAXA DE JUROS REGULAR – MÉDIA DO MERCADO – CET - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA: - Nota-se que o Autor, ora Apelante, teve ciência dos valores que estavam sendo cobrados, sendo-lhe informado claramente o valor de cada uma das prestações a serem pagas e os seus respectivos vencimentos, levando-se em consideração o valor contratado, ao que aderiu livremente e de forma voluntária, sem que houvesse demonstração de qualquer vício de consentimento. - Pela natureza do contrato bancário, diversos elementos são inseridos na cobrança e no seu cálculo, sendo possível destacar do contrato de fls. 20/21 que foi previsto a cobrança de juros remuneratórios em 2,35% ao mês com capitalização mensal, somado ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O Custo Efetivo Total (CET) restou configurado em 2,92% ao mês, sendo que ele diz respeito ao valor total a operação, com todos os valores agregados e não somente os juros mensais. - Assim, entendo que a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira, o que não ocorreu. Destarte, não havendo ato ilícito, inexiste a obrigação de reparação material ou moral, devendo portanto ser mantida a sentença de piso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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