Segunda Turma — Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo
- Relator
- MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
- Órgão julgador
- Segunda Turma — Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo
- Data de julgamento
- 06/07/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0001168-56.2025.5.20.0009
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. MULTA NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu diferenças de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a parcela teria sido paga de forma proporcional, e condenou a empresa ao pagamento de multa normativa por descumprimento de convenções coletivas. A recorrente sustenta a regularidade dos pagamentos, argumentando que a variação nos valores decorreu do adiantamento de férias e de afastamentos previdenciários (auxílio-doença), períodos em que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração é do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade foi pago de forma incorreta ou proporcional, configurando diferenças devidas ao obreiro, ou se a quitação foi integral e regular, considerando os períodos de férias e afastamento pelo INSS; (ii) estabelecer se, diante da inexistência de diferenças salariais, é cabível a manutenção da condenação ao pagamento de multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, sendo devido integralmente quando presente a exposição habitual ao risco; contudo, durante períodos de afastamento previdenciário (auxílio-doença), a obrigação de pagamento da remuneração, incluindo os adicionais, transfere-se ao ente previdenciário a partir do 16º dia, não havendo falar em complementação pela empresa. 4. A análise contábil dos recibos de pagamento demonstra que a variação dos valores nominais do adicional decorreu exclusivamente do gozo de férias e do afastamento por motivo de doença não relacionada ao trabalho, inexistindo supressão ou fracionamento indevido da rubrica. 5. Inexistindo o descumprimento de obrigação salarial ou normativa que ampare a aplicação de multa convencional, a condenação ao seu pagamento deve ser excluída. 6. A improcedência dos pedidos da exordial implica a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados é lícito quando o empregado se encontra em gozo de benefício previdenciário ou em período de afastamento em que o salário não é suportado pelo empregador. 2. A quitação da remuneração, inclusive do adicional de periculosidade, durante o afastamento previdenciário, deve observar as regras de transição entre o empregador (primeiros 15 dias) e o INSS (a partir do 16º dia). 3. Inexistindo diferenças salariais ou descumprimento de normas coletivas, é indevida a aplicação de multa normativa". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 1º e art. 791-A, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º; Súmula nº 361 do TST.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: prgf_4_art_791_clt
- caput_art_791_clt
- sumula_361_tst
- trt20
- prgf_1_art_193_clt
