JurisFonte
TRT20TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000720-77.2025.5.20.0011

Primeira Turma — Gab. Des. Vilma Machado Amorim

Relator
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Órgão julgador
Primeira Turma — Gab. Des. Vilma Machado Amorim
Data de julgamento
03/07/2026
Data de publicação
07/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000720-77.2025.5.20.0011

Ementa

RECURSO DO RECLAMANTE: DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL - INDENIZAÇÕES INDEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não havendo comprovação de que a moléstia que acomete o Reclamante teria decorrido do labor prestado às Demandadas, há de ser mantida a decisão recorrida que indeferiu a pretensão autoral, máxime em se considerando o curto vínculo de 5 meses. Apelo improvido. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA: RECOLHIMENTO DO FGTS - PERÍODO DE AFASTAMENTO - PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CÓDIGO B91 DEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência do C. TST, o fato gerador da obrigação de recolher o FGTS na suspensão contratual é o gozo efetivo do benefício previdenciário na modalidade acidentária. A elisão do nexo causal em juízo para fins de responsabilidade civil não desonera o empregador do encargo fundiário enquanto subsistir a classificação administrativa do órgão previdenciário. Apelo improvido. PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - SENTENÇA MANTIDA. Havendo expressa previsão em Acordo Coletivo de Trabalho assegurando o direito ao plano de saúde ao empregado afastado por licença médica, correta a sentença que determina a sua manutenção ou restabelecimento nos moldes da contratação original, revestindo-se o comando de caráter preventivo diante do risco de suspensão pelo acúmulo de débitos de coparticipação. Recurso improvido.

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