JurisFonte
TRT21TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000736-25.2025.5.21.0004

Segunda Turma de Julgamento — Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto

Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Órgão julgador
Segunda Turma de Julgamento — Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
09/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000736-25.2025.5.21.0004

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS E MORA SALARIAL HABITUAL. CONFIGURAÇÃO. TEMA REPETITIVO 70 DO TST. ESCALA 24X72 SEM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL DEVIDAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA POR MORA SALARIAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL INDEFERIDA. PROVIMENTOS PARCIAIS. I. Caso em exame Recurso ordinário das reclamadas e recurso ordinário adesivo da reclamante em face de sentença que declarou a responsabilidade solidária das rés, reconheceu a rescisão indireta do contrato por irregularidade de FGTS e atraso salarial, e deferiu horas extras limitadas à 44ª semanal pela invalidade da escala 24x72. A reclamante protocolou petição de tutela de urgência incidental sob o ID 20410ad para a imediata anotação de baixa do contrato em sua CTPS. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir se há causa para a rescisão indireta; se a escala de 24x72 é válida sem norma coletiva e qual o limite para apuração das horas extraordinárias; se a mora salarial acarreta dano moral presumido; e se cabe o deferimento da tutela de urgência incidental requerida sob o ID 20410ad para baixa em sua CTPS. III. Razões de decidir A responsabilidade solidária das reclamadas reconhecida em primeiro grau não foi objeto de insurgência recursal, restando mantida sob o manto da preclusão. A ausência ou irregularidade reiterada nos depósitos do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta, conforme o Tema 70 do TST. A jornada em regime de escala de 24x72 horas sem autorização em instrumento coletivo de trabalho é nula de pleno direito, gerando o dever de pagar como extras as horas trabalhadas que excederam o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, de forma cumulativa, não se aplicando a limitação do art. 59-B da CLT. A impontualidade no pagamento de salários e a mora do FGTS não configuram dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo de ordem psicológica ou ofensa comprovada aos direitos de personalidade da trabalhadora. A controvérsia recursal sobre a própria ocorrência de falta grave patronal afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela liminar, inviabilizando a baixa imediata em carteira profissional antes do julgamento de mérito por óbice de irreversibilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Recurso ordinário adesivo da reclamante conhecido e provido para deferir as horas extras excedentes à 8ª diária na escala 24x72. Indeferida a tutela de urgência incidental de ID 20410ad que objetivava a imediata baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante. Referências: Artigo 59-B, artigo 459 e artigo 483, alínea 'd', da CLT; Artigo 300 do Código de Processo Civil; Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

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