Segunda Turma de Julgamento — Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
- Relator
- RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
- Órgão julgador
- Segunda Turma de Julgamento — Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0002302-46.2025.5.21.0024
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ANÁLISE DA PROVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e de plus salarial por acúmulo de funções entre eletricista e mecânico industrial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a validade dos cartões de ponto de marcação variável apresentados pela reclamada, diante da alegação obreira de fraude por bloqueio de crachá eletrônico e de ocorrência de prova testemunhal dividida; e (ii) o direito ao recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de funções entre as atividades de eletricista e mecânico industrial. III. Razões de decidir 3. Os cartões de ponto que apresentam marcações com registros variáveis de horários de entrada e saída gozam de presunção de idoneidade. A alegação de bloqueio de crachá eletrônico para suprimir o registro de jornada extraordinária não encontra amparo fático quando o próprio banco de dados revela anotações frequentes de horas extras em diversos dias, as quais eram regularmente adimplidas ou compensadas. 4. Diante da ocorrência de prova testemunhal dividida sobre a validade do controle de jornada, a controvérsia resolve-se em desfavor da parte que detinha o encargo de provar a fraude, no caso, o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 5. O acúmulo de funções apto a gerar direito a plus salarial exige a execução de tarefas habituais mais complexas e incompatíveis com as atribuições ordinárias do cargo de contratação. O desempenho de intervenções mecânicas simples e compatíveis com a atividade de eletricista industrial não configura desequilíbrio contratual qualitativo, aplicando-se a presunção de colaboração prevista no artigo 456, parágrafo único, da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (1) A prova testemunhal dividida ou contraditória sobre a idoneidade do ponto não é hábil a invalidar controles variáveis de frequência, resolvendo-se o impasse processual em prejuízo do trabalhador, detentor do ônus probatório; (2) O exercício concomitante de atividades afins e compatíveis com a condição pessoal do empregado na mesma jornada não gera direito ao recebimento de adicional por acúmulo de funções, presumindo-se a obrigação em relação a todo serviço condizente com as suas forças, na forma do artigo 456, parágrafo único, da CLT.
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