JurisFonte
TRT21TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000520-25.2025.5.21.0017

Segunda Turma de Julgamento — Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues

Relator
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Órgão julgador
Segunda Turma de Julgamento — Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000520-25.2025.5.21.0017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO POR PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GUIAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. AFASTAMENTO DA MULTA. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de ausência de prova da entrega tempestiva de documentos rescisórios, a despeito de ter reconhecido a quitação das verbas rescisórias e a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, possui natureza sancionatória pelo descumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal, voltada não só ao pagamento, mas para assegurar que o empregado tenha acesso tempestivo aos documentos necessários para o levantamento de FGTS e habilitação em seguro-desemprego. No caso, a rescisão contratual foi por iniciativa do empregado (pedido de demissão), inexistindo o dever legal de fornecer guias de liberação de FGTS ou de seguro-desemprego, restando demonstrada a inexistência de atraso no pagamento das verbas rescisórias, resta descaracterizado o fato gerador da penalidade. Ademais, a concessão da multa com base em fundamento diverso daquele delineado na petição inicial e sobre o qual não houve controvérsia (entrega de documentos) viola o princípio da adstrição, impondo-se o afastamento da condenação quando ausente prejuízo ao trabalhador ou inadimplemento patronal. Recurso ordinário provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. LABOR AOS SÁBADOS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO REGULAR. AFASTAMENTO DAS HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA.A reclamada se insurge contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes de labor aos sábados, de elastecimento da jornada semanal e da concessão parcial do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a prova documental (cartões de ponto) não foi desconstituída pela prova oral. A validade dos controles de jornada é parcialmente mitigada quando a prova testemunhal indicada por ambas as partes confirma a existência de labor aos sábados, em regime que, na prática, afasta a tese de compensação de horas extras, pois inexiste anotação de trabalho aos sábados nos controles de jornada. Assim, devidos os reflexos das horas extras laboradas aos sábados e pagas por fora. Uma vez comprovada a prestação habitual de serviços aos sábados, as horas laboradas durante a semana passam a integrar a jornada extraordinária efetiva, resultando no direito à percepção de horas extras que excedam a 8ª hora diária. No que tange ao intervalo intrajornada, a prova dos autos, documental e testemunhal, indicam a concessão do intervalo mínimo de aproximadamente uma hora, o que enseja a regularidade da concessão desse intervalo, sendo, portanto, indevidas as horas extras respectivas. Recurso parcialmente provido para afastar as horas extras afetas ao intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. PROVA DIVIDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. Trata-se de Recurso Ordinário em que se discute o cabimento de indenização por danos morais decorrentes de suposta ausência de instalações sanitárias adequadas no local de trabalho, tendo a sentença de origem julgado procedente o pedido com base na inversão do ônus da prova. A configuração do dano moral exige prova robusta e inequívoca da conduta ilícita patronal, consistente na violação efetiva dos direitos da personalidade e da dignidade do trabalhador. Nas hipóteses de divergência testemunhal (prova dividida) sobre a disponibilidade de instalações sanitárias e inexistindo prova documental que desconstitua a tese defensiva, a dúvida probatória milita em desfavor de quem detinha o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. O reconhecimento de condições degradantes de trabalho pressupõe a demonstração concreta da precariedade do ambiente, não bastando a alegação genérica de insalubridade ou insuficiência dos equipamentos fornecidos, mormente quando a narrativa inicial é infirmada por depoimentos que indicam a existência de instalações no local. Recurso ordinário provido para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.

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