Núcleo 4.0-T. IV (DP1
- Relator
- Léa Duarte
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. IV (DP1
- Data de julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1012510-79.2024.8.26.0004
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PARCIAL. EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS AUTÔNOMOS REMANESCENTES. DANOS MORAIS E ASTREINTES. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação por perda do objeto após cancelamento de plano de saúde, em demanda envolvendo menor com TEA e negativa de tratamento.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda do objeto da obrigação de fazer extingue todo o processo; (ii) estabelecer se remanescem os pedidos de danos morais e astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer não extingue automaticamente pedidos autônomos que possuem fundamento fático e jurídico próprio. 4. Os pedidos de danos morais e de astreintes decorrem de fatos pretéritos ocorridos durante a vigência contratual e não se confundem com a obrigação principal. 5. A extinção do processo sem apreciação desses pedidos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o dever de prestação jurisdicional adequada. 6. A caracterização do dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual por plano de saúde exige demonstração concreta de abalo, nos termos da orientação do STJ (REsp nº 2.205.867/SP). 7. A análise do dano moral demanda instrução probatória, inviabilizada pela extinção prematura do feito. 8. A apuração da incidência e exigibilidade das astreintes exige verificação do eventual descumprimento da tutela de urgência no período anterior ao cancelamento do plano. 9. O cancelamento do plano de saúde não afasta a análise das consequências jurídicas decorrentes de eventual descumprimento anterior. 10. Não se mostra cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal diante da necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam apreciados os pedidos remanescentes, notadamente quanto à incidência da multa diária até o cancelamento do plano e à eventual ocorrência de dano moral, oportunizando-se às partes a regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, IV, 1.013, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.205.867/SP; STJ, Súmula nº 211; STF, Súmula nº 282.
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