2ª Turma — Gab. Des. Eleonora Lacerda
- Relator
- JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR
- Órgão julgador
- 2ª Turma — Gab. Des. Eleonora Lacerda
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0001054-48.2025.5.23.0005
Ementa
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que condenou a ré a restituir valores descontados da remuneração do autor a título de contribuição previdenciária. O contrato de trabalho foi declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é definir a competência para julgar a ação de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária em contrato de trabalho nulo e determinar a legalidade desses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, pois a discussão envolve a relação de trabalho e tem natureza indenizatória, conforme o artigo 114 da Constituição Federal. 4. A súmula vinculante n. 53 do STF e a súmula n. 368 do TST não se aplicam, pois tratam de execução de contribuições previdenciárias, e não da legalidade dos descontos. 5. Em caso de contrato de trabalho nulo, o trabalhador tem direito apenas à contraprestação pelos serviços e aos depósitos do FGTS, conforme súmula n. 363 do TST, sendo as verbas devidas de natureza indenizatória. 6. Não há respaldo legal para a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores indenizatórios. 7. A restituição dos valores descontados é devida, pois a retenção sem respaldo jurídico configura apropriação indevida, não havendo enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "É devida a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, em razão da nulidade do contrato de trabalho, sendo competente a Justiça do Trabalho para a análise da questão". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei nº 8.212/91. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula n. 363 e 368; STF, súmula vinculante n. 53; TST, RR: 00000848320165050031 e RR: 14571320145050002; TRT 23, RO 0000294-05.2025.5.23.0004 e RO 0000658-74.2025.5.23.0004.
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