1ª Turma — Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso
- Relator
- ELINEY BEZERRA VELOSO
- Órgão julgador
- 1ª Turma — Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000412-79.2025.5.23.0036
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). TERCEIRIZADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, terceirizado, tem direito ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), concedidos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), considerando a tese firmada no Tema nº 383 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não comprovou o direito ao AADC, pois não apresentou a norma interna que amparava seu direito. 4. O trabalho do reclamante para a empresa prestadora de serviços afasta a possibilidade de equiparação salarial com os empregados dos Correios, conforme o Tema nº 383 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de norma interna que ampara o direito obreiro, impede o reconhecimento do direito ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. 2. Não há equiparação salarial entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa tomadora de serviços, nos termos do Tema nº 383 do STF." Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 383.
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