JurisFonte
TRT23TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0001085-05.2024.5.23.0005

1ª Turma — Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso

Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
Órgão julgador
1ª Turma — Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0001085-05.2024.5.23.0005

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes, alegando omissão, contradição no acórdão, bem como buscando o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição no acórdão; (ii) analisar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erros materiais da decisão, bem como para fins de prequestionamento. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a motivação seja suficiente para dirimir a controvérsia. 5. A Turma Julgadora entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando o montante da condenação ou da execução, conforme interpretação sistemática do ordenamento jurídico trabalhista. 6. Quanto aos critérios para a pensão mensal e a indenização por dano moral, a decisão foi fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. 7. Em relação à manutenção do plano de saúde, consigna-se, para fins de esclarecimentos, que a obrigação decorre do dever de reparação integral (art. 944, CC), não se submetendo às regras de custeio previstas nos dispositivos invocados pela parte, devendo o benefício observar o mesmo termo final fixado para o pensionamento. 8. A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão do mérito ou do acerto do julgado, sendo vedada a pretensão de reforma da decisão por esta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento:"1.Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 840, § 1º, 897-A e 223-G; CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492 e 1022; CC, arts. 944 e 950; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, I, do TST; OJ nº 119 da SBDI-1 do TST; TST, Tema n. 220 de Recursos Repetitivos (AIRR - 0000103-05.2024.5.05.0421).

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