1ª Turma — Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso
- Relator
- ELINEY BEZERRA VELOSO
- Órgão julgador
- 1ª Turma — Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso
- Data de julgamento
- 07/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000107-40.2025.5.23.0022
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MODALIDADE RESCISÓRIA. RECURSO PATRONAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou os reclamados ao pagamento de aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se recai sobre o empregador o ônus de provar a causa do término do contrato e se os elementos probatórios dos autos confirmam a dispensa sem justa causa, autorizando o pagamento do aviso prévio indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica na contestação acerca da modalidade rescisória torna incontroversa a extinção do vínculo por iniciativa do empregador, nos termos narrados na inicial. 4. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) corrobora a dispensa sem justa causa, constituindo prova documental da modalidade de extinção contratual. 5. O pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, previsto no art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/90, pressupõe, por determinação legal, a ocorrência de despedida sem justa causa pelo empregador. 6. A inexistência de prova de quitação do aviso prévio indenizado enseja a manutenção da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso dos reclamados não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica na contestação acerca da modalidade rescisória torna incontroversa a extinção do vínculo por iniciativa do empregador, nos termos narrados na inicial. 2. A inexistência de prova de quitação do aviso prévio indenizado enseja a manutenção da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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