2ª Turma — Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
- Relator
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 2ª Turma — Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0024205-62.2025.5.24.0022
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente da Administração Pública condenado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. Sustenta que a sentença contrariou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer sua responsabilidade sem demonstração de culpa na fiscalização do contrato administrativo, requerendo a exclusão da condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, à luz da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, diante da alegada ausência de comprovação de culpa na fiscalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas admitiu a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada conduta culposa na fiscalização da execução contratual. 4. A tese firmada no Tema 1118 afasta a responsabilização automática da Administração Pública fundada exclusivamente no inadimplemento da empresa contratada ou na inversão do ônus da prova, exigindo a demonstração de comportamento negligente. 5. A Administração Pública possui o dever de fiscalizar a execução contratual e adotar medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. 6. A fiscalização exigida pelo ordenamento jurídico não se satisfaz com o mero acompanhamento formal do contrato ou com a apresentação de documentos genéricos, impondo atuação diligente e eficaz para prevenir ou corrigir irregularidades trabalhistas. 7. O inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais, incluindo a ausência de depósitos de FGTS e o não pagamento de férias vencidas e proporcionais, constitui elemento indicativo de deficiência na fiscalização contratual. 8. A segunda reclamada não demonstrou a adoção de medidas concretas destinadas a prevenir ou sanar as irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços, caracterizando culpa in vigilando. 9. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorre da insuficiência da fiscalização exercida pela Administração Pública, e não da mera condição de tomadora dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a comprovação de conduta negligente na fiscalização da execução contratual. 2. A mera inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não autoriza, por si só, a responsabilização subsidiária do ente público. 3. A fiscalização meramente formal não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando não demonstrada atuação efetiva para prevenir ou corrigir irregularidades trabalhistas. 4. A ausência de comprovação de medidas concretas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas caracteriza culpa in vigilando e autoriza a responsabilização subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF; STF, RE nº 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.298.647, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, Súmula 331, V.
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