2ª Turma — Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
- Relator
- JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 2ª Turma — Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0024847-97.2025.5.24.0066
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, ao fundamento de que este prestou serviços em seu benefício durante todo o contrato de trabalho. A recorrente sustenta a inexistência de terceirização de mão de obra, afirmando manter apenas contrato de representação comercial com a primeira reclamada, e requer, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período em que comprovada a prestação de serviços em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, em razão do benefício auferido com a prestação dos serviços; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária deve ser limitada a período inferior ao reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador e do benefício econômico obtido com a prestação laboral, sendo desnecessária a demonstração de subordinação direta entre o trabalhador e o tomador. 4. O conjunto probatório demonstra que o reclamante desempenhava atividades diretamente relacionadas à comercialização dos produtos da segunda reclamada, evidenciando que esta se beneficiou dos serviços prestados. 5. A prova oral confirma que as atividades eram desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do empreendimento executado em favor da segunda reclamada, corroborando a conclusão adotada na sentença. 6. A limitação temporal da responsabilidade subsidiária é incabível, pois a prova documental e testemunhal comprova que o reclamante prestou serviços em benefício da recorrente durante todo o pacto laboral. 7. A alegação recursal de dúvida quanto à extensão da prestação dos serviços não se ampara em prova concreta apta a afastar a conclusão firmada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do benefício econômico obtido com a prestação laboral e independe da demonstração de subordinação direta ao trabalhador. 2. A caracterização de relação comercial entre as empresas não afasta a responsabilidade subsidiária quando a prova demonstra que o tomador se beneficiou da força de trabalho do empregado. 3. A limitação temporal da responsabilidade subsidiária exige prova concreta de que a prestação de serviços não ocorreu durante todo o período contratual. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 331, IV.
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