JurisFonte
TRT24TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0025559-79.2025.5.24.0004

2ª Turma — Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza

Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Órgão julgador
2ª Turma — Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
10/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0025559-79.2025.5.24.0004

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços. O recorrente sustenta que a decisão contrariou os precedentes vinculantes do STF ao presumir a culpa estatal a partir do mero inadimplemento das verbas trabalhistas e alega que compete ao empregado comprovar comportamento negligente da Administração Pública, nos termos do Tema 1118 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1118, diante da alegada ausência de fiscalização efetiva do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar a ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas admitiu a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada conduta omissiva na escolha ou na fiscalização da empresa contratada. 4. O Tema 1118 da repercussão geral afasta a responsabilidade automática da Administração Pública e exige a demonstração de comportamento negligente ou de nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 5. A tese firmada pelo STF impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive mediante fiscalização efetiva da execução contratual. 6. A fiscalização meramente formal, baseada apenas na apresentação de certidões negativas ou na verificação da execução do objeto contratado, não satisfaz o dever de vigilância imposto ao ente público quanto aos encargos trabalhistas. 7. Embora não se exija acompanhamento individualizado da situação de cada trabalhador terceirizado, a Administração Pública deve demonstrar atuação diligente e adoção de mecanismos aptos a prevenir e corrigir inadimplementos trabalhistas. 8. No caso concreto, restou incontroverso que a empresa prestadora de serviços não efetuava os depósitos de FGTS dos empregados, circunstância reveladora de falha na fiscalização contratual. 9. A ausência de comprovação de fiscalização efetiva e de medidas voltadas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas caracteriza culpa in vigilando da Administração Pública. 10. A sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado encontra-se em conformidade com a orientação vinculante estabelecida pelo STF no Tema 1118. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a demonstração de conduta negligente na fiscalização do contrato, nos termos do Tema 1118 do STF. 2. A fiscalização meramente formal, desacompanhada de medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, não afasta a culpa in vigilando do ente público. 3. A ausência de recolhimento de FGTS pela empresa contratada constitui elemento apto a evidenciar falha fiscalizatória quando não comprovada atuação diligente da Administração Pública. 4. A condenação subsidiária do ente público é compatível com o Tema 1118 do STF quando demonstrada a insuficiência da fiscalização contratual e o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF; STF, RE 1.298.647, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, Súmula 331, V; TRT da 24ª Região, Processo nº 0025533-21.2024.5.24.0003, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 23.02.2026.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Refs: trt24