JurisFonte
TRT24TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0024641-83.2025.5.24.0066

2ª Turma — Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza

Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Órgão julgador
2ª Turma — Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
10/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0024641-83.2025.5.24.0066

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que o condenou subsidiariamente por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, sob o fundamento de culpa in vigilando, evidenciada pelo conhecimento de irregularidades, notificação de débitos, autorização de pagamento direto a trabalhadores e retenção de valores devidos à prestadora de serviços, sendo que as medidas adotadas se mostraram insuficientes para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, pode ser reconhecida com base em elementos concretos de ciência e ineficácia das medidas fiscalizatórias; e (ii) estabelecer se a mera formalidade da fiscalização afasta a culpa in vigilando do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, confirmada na ADC 16 e reiterada no Tema 246 do STF, afasta a responsabilidade automática da Administração Pública, mas não a isenta da responsabilidade subsidiária quando comprovada culpa in vigilando. 4. O Tema 1.118 do STF exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do Poder Público, configurado quando a Administração Pública permanece inerte após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas. 5. A fiscalização meramente formal não é suficiente para afastar a culpa in vigilando, sendo que a omissão na adoção de medidas efetivas e concretas para assegurar o devido cumprimento das obrigações trabalhistas caracteriza a negligência. 6. A ciência inequívoca das irregularidades trabalhistas, a notificação de débitos por órgão competente, a autorização para pagamentos diretos aos trabalhadores e a retenção de valores, aliadas à persistência do inadimplemento, demonstram a ineficácia da fiscalização e configuram a culpa in vigilando da Administração Pública. 7. A conduta do Estado de reter créditos e gerenciar pagamentos diretos estabelece nexo causal com o dano sofrido pela trabalhadora, pois revela um controle material que, contudo, não garantiu a satisfação dos haveres trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, decorre da comprovação de sua culpa in vigilando, caracterizada pela ineficácia das medidas fiscalizatórias diante da ciência de irregularidades trabalhistas. 2. A fiscalização meramente formal do contrato não afasta a culpa in vigilando da Administração Pública, sendo exigível que as medidas adotadas sejam efetivas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. --- Dispositivos relevantes citados: Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/74; Art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; Art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647).

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Temas relacionados

  • Refs: art_467_clt
  • i_art_790_clt
  • art_927_ccb
  • art_186_ccb
  • prgf_8_art_477_clt