7ª Turma
- Relator
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data de julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 13/02/2026
- Tipo de recurso
- RRAg
- Número
- 0001413-70.2011.5.09.0007
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. BASE DE CÁCULO DAS HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 2 . PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a presença dos requisitos para a validade da redução da carga horária, impostos em norma coletiva. Asseverou que, "desrespeitados os requisitos para a redução da carga horária do professor, considero ilícita a alteração da carga horária efetivada a partir de janeiro de 2010 e reconheço o direito do autor ao recebimento de diferenças salariais, considerando-se a carga horária semanal de trabalho de 40 horas". Nesse passo, aferir a veracidade das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO EFETIVADAS. TERMO DE OPÇÃO ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COAÇÃO PARA ASSINATURA. VALIDADE DO AJUSTE FIRMADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA . O Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que "não há a correspondência estabelecida pela tabela de fl. 856 entre as horas de projeto pedagógico recebidas pelo autor e a carga horária semanal indicada pelos documentos que evidenciam o horário de trabalho do autor (fls. 437-488). Pelos documentos acostados pela ré, é impossível verificar a correção na apuração das horas de complementação pedagógica e a correspondência exigida na tabela de fl. 856". Por tal razão, reputou devidas diferenças de horas de "projeto pedagógico" em favor do autor, com o respectivo abatimento dos valores pagos. Nesse passo, aferir a veracidade das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. PROFESSOR. HORAS DE PERMANÊNCIA E DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. INCLUSÃO NA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE REGRA PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 6. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS. "RECREIO". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS . Esta Corte possui o entendimento de que o intervalo entre as aulas, o chamado "recreio", é considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, não podendo ser contado como interrupção de jornada, uma vez que o professor não pode se ausentar do local de prestação de serviços de acordo com seus interesses, acontecendo, inclusive, de se ocupar, nesse interregno, com atividades inerentes à sua atividade profissional de ensino (revendo conteúdos de aulas, atendendo alunos, etc), devendo, assim, ser computado esse período na jornada de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 . DURAÇÃO DO TRABALHO. ATIVIDADE EXTRACLASSE. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu a questão tendo em vista o teor da norma coletiva, que prevê que "as horas despendidas com atividades extra-classe devem ser remuneradas como extraordinárias quando não inseridas na carga horária semanal do professor", e a prova dos autos, ponderando as informações prestadas pelas testemunhas com os horários declinados na exordial. Consignou que "considerando-se os choques de horários entre as atividades indicadas pelo autor e os horários indicados na petição inicial, verifica-se que, com exceção dos horários despendidos em cursos e jogos metropolitanos, as demais horas eram diluídas dentre aquelas destinadas às horas de permanência, as quais serão remuneradas como extraordinárias quando não incluídas na carga horária semanal do autor". O exame da tese recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. PROFESSOR. APLICAÇÃO . É consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a norma relativa ao intervalo interjornadas é plenamente aplicável à categoria dos professores. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. ADICIONAL NOTURNO . A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, analisando os documentos colacionados aos autos percebeu que não há indicação de pagamento de adicional noturno. Deferiu a condenação, autorizado o abatimento dos valores pagos sob mesmo título. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10 . MULTA CONVENCIONAL . Mantido o acórdão regional quanto à condenação ao pagamento de horas extras, o que implica em violação de cláusula da norma coletiva, irreparável o acórdão a quo que manteve a multa. Não há de se falar em violação do art. 92 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS . A Corte Regional rejeitou o pedido da ré de reconhecimento da sua condição de entidade filantrópica e de consequente isenção das contribuições previdenciárias, cota parte patronal, ao fundamento de que não houve comprovação tempestiva de cumprimento dos requisitos legais exigidos para a isenção. Os dispositivos apontados como violados tratam da certificação das entidades beneficentes e dos requisitos necessários para isenção da contribuição previdenciária. Não viabilizam, portanto, o conhecimento do recurso de revista, pois não tratam da comprovação tempestiva dos requisitos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO EFETIVADAS. TERMO DE OPÇÃO ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COAÇÃO PARA ASSINATURA. VALIDADE DO AJUSTE FIRMADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros . O direito ao pagamento de indenização por não terem sido efetivadas progressões funcionais na carreira não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PROFESSOR. HORAS DE PERMANÊNCIA E DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DO DOCENTE NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCLUSÃO NA CARGA HORÁRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E CONTEMPORÂNEA DA NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE REGRA PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . A norma coletiva prevê que a limitação da carga horária habitual do trabalho do professor, estabelecida pelo artigo 318 da CLT, diz respeito exclusivamente ao trabalho docente de ministrar aulas, não sendo devidas como extras as horas laboradas em outras atividades além das jornadas ali estabelecidas, desde que habitualmente incorporadas à carga horária semanal e expressamente ajustadas. O TRT inicialmente consignou que a cláusula objetivou estabelecer interpretação segundo a qual o art. 318 da CLT só se aplica quando o professor ministrar aula em classe. Importante estabelecer, no entanto, que ela deve ser interpretada de maneira contemporânea. Antigamente, ao tempo em que editada a norma, as atividades do professor se limitavam, praticamente, a ministrar aulas, sem que se agregasse ao seu universo de atuação inúmeras outras existentes na atualidade, como, por exemplo, atendimento a alunos. Hoje, porém, no contexto da moderna pedagogia, não apenas é ele responsável pela transmissão-assimilação do conhecimento, como também tais tarefas são obrigatórias; as escolas exigem que os docentes definam atividades outras que complementem a de formação em sala de aula como inerentes a sua função, como atender alunos, tirar dúvidas, preparar provas e material, chamadas de horas de permanência ou de complementação pedagógica. O Tribunal de origem concluiu que as atividades de complementação pedagógica desempenhadas dentro da escola em que a instituição não exige a presença do professor e as realizadas fora da escola não serão remuneradas como extras, pois o salário já as pagas. Por outro lado, de forma muito razoável, a Corte a quo entendeu que o tempo, no qual o professor exerce essas outras atribuições dentro da instituição de ensino, por exigência da empregadora, e que não se limitam apenas a "dar aulas", e que não se limitam apenas a "dar aulas", deve ser computado na jornada de trabalho do professor. Como a lei prescreve que ele só pode ministrar 4 aulas seguidas ou 6 intercaladas, essas atividades denominadas horas de permanência ou de complementação pedagógica devem ser acrescidas à jornada prevista no art. 318 da CLT e pagas como horas extras, quando ultrapassarem o limite máximo da sua jornada. Tendo em vista que ele já recebeu o pagamento dessas horas como hora normal, será devido apenas o adicional referente às horas extras. Percebe-se, assim, que o TRT não invalidou a norma, apenas concedeu interpretação razoável e consentânea com a prática usual dos estabelecimentos de ensino que exigem a presença física do docente dentro da instituição para realização de atividades que vão além do "ministrar aulas". Recurso de revista não conhecido.
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