JurisFonte
TSTTrabalhistaAg-AIRR0000076-09.2022.5.09.0121

3ª Turma

Relator
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
08/05/2026
Data de publicação
12/05/2026
Tipo de recurso
Ag-AIRR
Número
0000076-09.2022.5.09.0121

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Confrontando os argumentos da parte com os fundamentos da decisão impugnada, observo que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, havendo manifestação expressa sobre os temas objeto de insurgência apresentados no apelo. 4. Com efeito, o Tribunal a quo reconheceu que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa do reclamante. Ainda, o acórdão regional foi expresso ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto " não constatado descumprimento de obrigação contratual pelo empregador apta a configurar o pleito de rescisão indireta ", bem como " não há incapacidade laborativa atual a justificar o pleito de rescisão indireta ", ressaltando que " a hipótese não se subsume à nenhuma das especificações previstas pelo art. 483 da CLT ao pleito de rescisão indireta ". 5. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não está obrigada a emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, mas apenas, analisar os fatos e as provas produzidas, fundamentando o julgamento. Desse modo, entendo que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A pretensão do reclamante é de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que, ao não cumprir normas de saúde e segurança do trabalho o que culminou na doença ocupacional que lhe acomete e incapacidade laboral para a função habitual a reclamada cometeu falta grave, nos termos do artigo 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT. 2. Constata-se que o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal é impertinente à controvérsia atinente à rescisão do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador, em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Com efeito, a afronta ao referido dispositivo constitucional seria meramente indireta e reflexa, em desacordo com o art. 896, c, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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