6ª Turma
- Relator
- Antonio Fabricio De Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
- Tipo de recurso
- RR-RR
- Número
- 1001327-92.2024.5.02.0372
Ementa
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em contraminuta, a parte Agravada suscita o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório. Contudo, verifica-se que a parte Agravante atacou de forma direta os óbices apontados na decisão agravada, buscando demonstrar o cabimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e indicando possível violação ao art. 7º, XXII, da Constituição da República. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 212 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Registre-se, de início, que, até o momento, não houve determinação de suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior envolvendo a matéria submetida ao Tema nº 212 da Tabela de IRR, que versa sobre a seguinte controvérsia: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". A fim de prevenir possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 212 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Registre-se, de início, que, até o momento, não houve determinação de suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior envolvendo a matéria submetida ao Tema nº 212 da Tabela de IRR, que versa sobre a seguinte controvérsia: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Na hipótese, a Corte regional concluiu que a irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade não autorizaria o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que a parcela poderia ser satisfeita pela via própria, sem configurar falta grave apta a tornar inviável a continuidade do vínculo empregatício. Contudo, esta Corte Superior adota entendimento de que o inadimplemento do adicional de insalubridade, especialmente quando reconhecida a exposição do empregado a condições insalubres sem a correspondente contraprestação legal, configura descumprimento grave das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo suficiente para ensejar a rescisão indireta. Há julgados, inclusive da 6ª Turma do TST, que conhecem da matéria por possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República , notadamente em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Ademais, entende-se inaplicável o princípio da imediatidade ao empregado que não aciona de imediato o empregador diante de conduta ilegal consistente no descumprimento de obrigação prevista em lei, não se podendo interpretar a inércia como perdão tácito, mas como reflexo do desequilíbrio inerente à relação de emprego. Recurso de Revista conhecido e provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →