JurisFonte
TSTTrabalhistaAg-AIRR0010637-56.2020.5.03.0048

3ª Turma

Relator
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026
Tipo de recurso
Ag-AIRR
Número
0010637-56.2020.5.03.0048

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO DE PEQUENA MONTA (ESTOURO DE MANGUEIRA QUE ATINGIU OS OLHOS, MAS SEM LESÃO, APENAS DANO FÍSICO MOMENTÂNEO E TEMOR POR MAL MAIOR). VALOR ARBITRADO. R$ 3.500,00. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÃO DEGRADANTE NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que não restou demonstrada a alegada condição degradante, mas sim a ampla possibilidade de acesso às facilidades disponíveis na estação. 2. Razões recursais baseadas em premissa fática diversa, no caso, de que foi submetido a condição degradante, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DA FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. REGIME 4X4 OU 2X2X4 COM JORNADAS DE 12 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ACIMA DESSE LIMITE. RE Nº 1.476.596/MG. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu regime de turnos ininterruptos de revezamento na modalidade 4x4 ou 2x2x4, com jornadas de 12 (doze) horas diárias por 4 (quatro) dias consecutivos; seguidos de 4 (quatro) dias de descanso ininterruptos, bem como se a prestação habitual de horas extras, acima dos limites fixados no instrumento coletivo, tem o condão de descaracterizar o referido regime. 2. Cuidando-se de discussão sobre a validade de negociação coletiva que mitiga direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". 3. Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa diretriz: " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 4. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, de maneira que se faz necessário aferir se no caso vertente a negociação ora sob exame alcançou direitos dessa magnitude. 5. A jornada de trabalho do empregado sujeito a turnos ininterruptos de revezamento resulta em relevante desgaste físico e mental, o que justificou a limitação constitucional à jornada em seis horas diárias, salvo negociação coletiva, de maneira que cabe averiguar a amplitude dessa flexibilização. 6. Entende-se que esse comprometimento da higidez física e mental do empregado, decorrente do labor em turnos interruptos de revezamento, evidencia que a proteção disciplinada no ordenamento jurídico constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, inserindo-se, desse modo, na categoria de normas de indisponibilidade absoluta, na forma do item III do voto condutor do Tema 1.046. 7. Por essa razão, a jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 4X4 ou 2x2x4, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores, sendo inválida a norma coletiva que estipula jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 8. Todavia, esse não foi o entendimento que prevaleceu no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, ocasião em que restei vencido. O Colegiado concluiu pela validade do regime adotado de 4x4 ou 2x2x4 (doze horas diárias de labor por quatro dias consecutivos, sendo dois diurnos e dois noturnos, seguidos de quatro dias de descanso) previsto no instrumento normativo da categoria. 9. A decisão amparou-se no direito fundamental ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o qual tem como pressuposto a equivalência entre os contratantes coletivos, bem como na autorização expressa do inciso XIV do mesmo preceito constitucional, que chancela especificamente a flexibilização da jornada seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. 10. Desse modo, a compreensão do Plenário foi de que a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, no sentido de prestigiar a autonomia privada coletiva e a prevalência do negociado sobre o legislado, autoriza a flexibilização de jornada efetivada, ficando rechaçada a tese de direito indisponível. 11. Não obstante, no caso, verifica-se que o regime foi descaracterizado em virtude da prestação habitual de horas extras, e do consequente descumprimento do pactuado coletivamente, com labor acima dos limites acordados de 12 horas diárias é 180 horas semanais, circunstância que afasta a aplicação da mencionada jurisprudência desta Corte, sendo típico caso de distinguishing . 12. A validade de convenção ou acordo coletivo não é irrestrita, na medida em que o próprio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.476.596/MG – ao interpretar o ARE nº 1.121.633/GO –, estabelece que a validade da negociação coletiva relativa a turnos ininterruptos de revezamento com elastecimento de horas extras habituais é limitada à prestação de 10 (dez) horas diárias, salvo nos em casos em que a jornada acordada se estabelece em regime excepcional de doze por trinta e seis horas ou de semana espanhola, consoante se destaca: "(ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". 13. Nesse passo, nas hipóteses de prestação habitual de horas extras, com labor acima de 12 horas diárias, o regime de turnos ininterruptos de revezamento elastecido mediante instrumento coletivo torna-se inválido. 14. Assim, ao reconhecer a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento na modalidade 4x4 ou 2x2x4, diante da prestação habitual de horas extras, com labor acima de 12 horas diárias, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu em consonância com a tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.476.596/MG e do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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