6ª Turma
- Relator
- Augusto Cesar Leite De Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
- Tipo de recurso
- RRAg
- Número
- 0000731-19.2021.5.12.0028
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 85 DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2020 - APÓS A VIGÊNCIA DA "REFORMA TRABALHISTA". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos de prestação habitual de horas extras e de trabalho habitual aos sábados destinados à compensação, foi objeto de recente deliberação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, o qual firmou tese por meio do Tema 19 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação da Súmula 85, IV, do TST cabível o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, com base na prova oral colhida, reconheceu que os banheiros disponibilizados aos empregados nem sempre apresentavam condições adequadas de uso e que os trabalhadores, por ausência de copos em número suficiente, eram obrigados a reutilizar copos descartáveis, situação que configurou violação à dignidade do trabalhador e justificou a condenação por danos morais. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a condenação por ausência de comprovação do dano extrapatrimonial mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 85 DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2020 - APÓS A VIGÊNCIA DA "REFORMA TRABALHISTA". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a validade do regime de compensação de jornada, ante a prestação habitual de horas extras com carga horária superior a 44 horas semanais e labor aos sábados – dia destinado à compensação. O contrato de trabalho se iniciou no ano de 2020, após a vigência da Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte esteve inicialmente a endossar o entendimento de ser inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, nos casos de descaracterização do acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras, inclusive com trabalho nos dias destinados à compensação. Todavia, em sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 897-16.2013.5.09.0028, aprovou o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese jurídica: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (...)" . Como se observa, ao julgar o Tema em questão, o Tribunal Pleno conferiu nova interpretação à Súmula n. 85, IV, passando a entender que a invalidade do regime de compensação acarreta, doravante, apenas o pagamento do adicional em relação às horas que não excederem a jornada semanal de quarenta e quatro horas. Destaca-se que a determinação de pagar apenas o adicional de horas extraordinárias, relativamente às horas que não excederam o módulo semanal de quarenta e quatro horas, tem por finalidade evitar a duplicidade de pagamento salarial ( bis in idem ), quer a irregularidade decorra da prestação habitual de horas extras em dias destinados à compensação ou de qualquer outra irregularidade constatada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
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