JurisFonte
TSTTrabalhistaRR-Ag-RR1000286-28.2024.5.02.0037

7ª Turma

Relator
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
7ª Turma
Data de julgamento
11/06/2026
Data de publicação
17/06/2026
Tipo de recurso
RR-Ag-RR
Número
1000286-28.2024.5.02.0037

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. IRR nº 70. PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. IRR nº 70. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao tema "rescisão indireta" sob o fundamento de que em que pese tenha resta demonstrado o atraso no recolhimento do FGTS, não foi provado pela empregada que ela possuía diferenças a receber, concluindo que o simples atraso no recolhimento da referida verba não configura falta grave a ensejar a rescisão indireta. ? 2. Esta Corte Superior, em reafirmação de jurisprudência (IRR n.º 70 ) firmou o entendimento de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave suficiente para caracterização da rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Isso porque referida irregularidade, seja de ausência de recolhimento ou atraso reiterado dos depósitos desvirtua a própria finalidade do FGTS, que visa garantir ao trabalhador direitos sociais e de seguridade. 3. Portanto, ao negar provimento ao recurso ordinário quanto ao pedido de rescisão indireta, mesmo diante da comprovação de irregularidade no recolhimento do FGTS, sob o fundamento de que a referida irregularidade não configura falta grave que enseje a rescisão indireta, o Tribunal Regional violou o art. 7º, III, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

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