JurisFonte
TSTTrabalhistaRR0000296-82.2017.5.09.0088

6ª Turma

Relator
Antonio Fabricio De Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026
Tipo de recurso
RR
Número
0000296-82.2017.5.09.0088

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NO DIA DEDICADO À COMPENSAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se, no contexto de contrato anterior à Lei nº 13.467/2017, à possibilidade de manutenção do regime de compensação mesmo diante da prestação habitual de horas extras em dia destinado à compensação e, subsidiariamente, à possibilidade de se restringir a condenação, quanto às horas compensadas, ao adicional. 2. O debate em questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Possível contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao índice de correção monetária aplicável à atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos nestes autos. 2. O debate em questão detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Possível violação ao art. 5º, II, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NO DIA DEDICADO À COMPENSAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 19 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 1. Em relação aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, ensejando, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento do adicional e, quanto às horas que ultrapassarem a jornada semanal, o pagamento de horas extras, conforme disposto no item IV da Súmula nº 85 do TST. 2. Posteriormente, em 22/4/2025, foi publicado o acórdão pelo qual o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese relativa ao Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador." Por conseguinte, o Tribunal reafirmou no julgamento o teor do item IV de sua Súmula nº 85, de modo que, a despeito do motivo pelo qual se descaracterizou o acordo de compensação, a consequência será o pagamento do adicional quanto às horas destinadas à compensação e o pagamento do valor integral da hora com o adicional quanto às horas que ultrapassarem a jornada semanal. 3. No caso dos autos, trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Regional descaracterizou o sistema de compensação por meio do banco de horas em razão (i) da falta de comprovação da regularidade dos controles mensais do saldo de horas, que não permitiam a adequada verificação das horas acumuladas pelo trabalhador, e (ii) da prestação habitual de horas extras no dia destinado à compensação. Em consequência, com base em súmula regional, condenou a Reclamada ao pagamento da hora normal mais o adicional em relação a todo o período excedente à jornada semanal normal nas semanas em que ocorrido labor no dia destinado à compensação, afastando a aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. 4. Apesar de correta a descaracterização do sistema de compensação promovida pelo TRT com base no quadro fático delineado pelas provas produzidas, o acórdão deve ser reformado para, com a aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, restringir a condenação, quanto às horas destinadas à compensação, ao pagamento do adicional. Quanto às horas que ultrapassarem a jornada semanal, fica mantido o pagamento de horas extraordinárias. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, em razão das quais o presente feito foi sobrestado nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase extrajudicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Conforme fixado no precedente em questão, "a aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas." 3. Desse modo, não se mostra adequada a pretensão de uso da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, conforme pretendido pela Reclamada. Contudo, na fase extrajudicial, os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pela aplicação do IPCA-E, ademais da incidência de juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991. Na fase judicial, incidirá apenas a Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios. Sublinha-se que, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF, os processos em curso sobrestados na fase de conhecimento, como no presente caso, "devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)", pelo que se verifica a incorreção do acórdão regional ao fixar os parâmetros de atualização dos valores e se constata a necessidade de se aplicar os parâmetros de atualização e juros definidos no precedente. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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