7ª Turma
- Relator
- Alexandre De Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data de julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
- Tipo de recurso
- Ag-AIRR
- Número
- 0011141-47.2021.5.15.0063
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, analisando as normas coletivas colacionadas aos autos, registrou que a ré não impugnou de forma específica o demonstrativo de horas extras feito pelo autor, não indicando, sequer por amostragem, em quais dias houve apuração de horas suplementares em desobservância às normas coletivas pactuadas. A Corte de origem consignou que " em momento algum a reclamada convence o juízo de que teria remunerado as horas extraordinárias pela troca de turno, pela média, ou das paradas para manutenção, a se concluir que não convence pelo cumprimento das normas coletivas apontadas em recurso". Logo, resta patente que as normas coletivas foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a transcrição de seu teor, uma vez que sequer a ré teria apresentado, por amostragem, diferenças que não seriam devidas. Vê-se, portanto, que a insurgência da ré é com o resultado obtido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. Não há que se falar em violação do artigo 7º, XXVI, da CRFB, já que as diferenças de horas extras não foram deferidas em dissonância com as normas coletivas juntadas aos autos. Muito pelo contrário. A Corte de origem, sopesando o demonstrativo feito pelo autor, registrou que a ré não impugnou de forma específica o demonstrativo de horas extras feito pelo autor, não indicando, sequer por amostragem, em quais dias houve apuração de horas suplementares em desobservância às normas coletivas pactuadas. A Corte de origem cita como exemplo a apuração do mês de março/2017 (fl.1552), observando que o reclamante apurou o total de 01:37 horas extras no dia 02, enquanto o cartão de ponto do referido dia aponta como extraordinário na coluna "+ Dif. PHT" apenas 32min (fl.783). Destaca aquele Tribunal que " a diferença se dá em razão do intervalo intrajornada. Isso porque a pausa de descanso de uma hora era remunerada, fato incontroverso, gozando do reclamante de intervalo de apenas 15min. Assim, como houve redução do intervalo intrajornada, o período de descanso pré-assinalado não usufruído deveria ter sido acrescido à jornada para fins de apuração das horas extras, eis que considerado tempo de efetivo serviço, o que não foi observado. Logo, patente a existência de horas extras não apuradas pela reclamada, devidas ". Intacto, portanto, o artigo 7º, XXVI, da CRFB. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL. DOBRAS DE TURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Observa-se que o TRT deferiu o pagamento de horas extras, decorrentes da supressão dos intervalos entre jornadas e da supressão do intervalo semanal, mesmo havendo previsão em norma coletiva autorizando a dobra de turnos. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito pelo empregador a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador à sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na OJ 355/SBDI-1/TST. Cabe ressaltar que a norma coletiva não faz qualquer menção sobre o intervalo interjornada, apenas prevê a possibilidade de dobra de turnos e o pagamento das horas extras, não havendo que se falar em violação do artigo 7º, XXVI, da CRFB. Logo, a norma coletiva não abarca o intervalo entre jornadas, que acaba sendo descumprido em caso da dobra, sendo devidas as horas suprimidas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras, conforme a já mencionada OJ nº 355 da SBDI-1. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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