JurisFonte
TSTTrabalhistaRRAg1000643-86.2021.5.02.0433

7ª Turma

Relator
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
26/06/2026
Tipo de recurso
RRAg
Número
1000643-86.2021.5.02.0433

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR A VALIDADE EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA. INFORMAÇÃO RESULTANTE DA PESQUISA É DE QUE "O ANO DA APÓLICE É INVÁLIDO". ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º. Frise-se que, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. No caso, a apólice de seguro garantia judicial apresentada não atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois apesar de haver o número de registro na SUSEP ( 04111.2023.0001.0775.7065982.000000) , não é possível constatar sua validade no sítio da aludida autarquia, haja vista a informação resultante da pesquisa é de que "o ano da apólice é inválido", na forma do § 2º do mencionado dispositivo. Portanto, impõe-se reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do artigo 6º do citado Ato. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 483, "d", da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência vêm se firmando no sentido de que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso , diante da premissa fática consignada no acórdão regional de que a ré descumpriu obrigações contratuais, em relação às horas extraordinárias, ao adicional de insalubridade e ao vale refeição, há de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor. Tal conduta revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à parte autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

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