5ª Turma
- Relator
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 29/06/2026
- Tipo de recurso
- RRAg
- Número
- 0010171-44.2015.5.15.0132
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE SOFRIDO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O cerne da controvérsia gira em torno da reparação por dano moral em razão de assédio moral caracterizado pelos tratamentos vexatórios e humilhantes aos quais foi exposto o Reclamante. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a conduta abusiva e ofensiva de preposta da empresa, " sendo flagrante, ademais, o fato de a empresa ter ciência dos maus-tratos, da intolerância e da violência com que seus funcionários eram tratados pela supervisora sem que tivesse ela tomado providências de forma a prevenir tantos episódios ." Concluiu que, comprovada a conduta irregular da Reclamada e o dano causado à Autora, mostra-se devido o pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Além disso, não há violação dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 483, E, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de rescisão indireta, uma vez que comprovada a ocorrência de assédio moral praticado por preposto da Reclamada, concluindo que a conduta lesiva tornou insustentável o prosseguimento da relação de emprego. Ressaltou, ainda, que não se cogita alegar falta de imediatidade, visto que a Reclamante comunicou à Reclamada a intenção de ajuizar reclamação trabalhista visando ao reconhecimento da rescisão indireta. O artigo 483, "e", da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevê a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Desse modo, comprovado o assédio moral, fica autorizado o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, por aplicação do artigo 483, "e", da CLT. Ressalte-se que nesta Corte Superior é pacífico o entendimento no sentido de que o requisito da imediatidade não se aplica, com o mesmo rigor, em caso de rescisão indireta. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o intervalo intrajornada não era regularmente concedido ao Autor. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o acórdão regional está em conformidade com a redação da Súmula 437, I e III, do TST que vigia à época dos fatos, no sentido de que " a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT) ", com natureza salarial. Por se tratar de contrato de trabalho que vigorou integralmente antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, não se aplica o novo teor do artigo 71, § 4º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTO DE RAIO-X MÓVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EMPREGADA QUE NÃO OPERA O EQUIPAMENTO DE RAIO-X. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTO DE RAIO-X MÓVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EMPREGADA QUE NÃO OPERA O EQUIPAMENTO DE RAIO-X. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 193, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTO DE RAIO-X MÓVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EMPREGADA QUE NÃO OPERA O EQUIPAMENTO DE RAIO-X. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da comprovação de que a Reclamante tinha contato com radiação ionizante quando acompanhava cirurgias em que se utilizava o aparelho de Raio-X do tipo "arco cirúrgico". Destacou que a Reclamada não disponibilizava equipamento de proteção individual (coletes) para todos os empregados, razão porque a maioria dos enfermeiros utilizava o arco cirúrgico sem o EPI. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 10, item II, definiu, em caráter obrigatório, que " Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso .". Assim, constatado que a Autora não trabalhava operando o equipamento de Raio-X, não subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Violação do artigo 193, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
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