JurisFonte
TSTTrabalhistaARR0001552-30.2017.5.09.0001

1ª Turma

Relator
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
24/06/2026
Data de publicação
29/06/2026
Tipo de recurso
ARR
Número
0001552-30.2017.5.09.0001

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula n. 422 do TST. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (COMISSÕES). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável (comissões). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a exemplo do mencionado na r. sentença, analisando-se os documentos existentes nos autos, constata-se que a reclamada não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar quais eram os critérios de pagamento da parcela em questão e se estes foram preenchidos mensalmente pelo reclamante, não sendo, portanto, possível verificar se a reclamada procedeu ao longo do contrato de trabalho do obreiro o correto pagamento da remuneração variável. (...) Assim, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, II, do CPC, verifico que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, já que não comprovou o fato impeditivo do direito pleiteado pela reclamante, o qual poderia seria observado principalmente por meio do ‘termo de pactuação’ por ela mesma referido na sua contestação. Desta feita, por não ter a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório, correta a condenação ao pagamento da remuneração variável, deferida na origem ". 3. Nesse contexto, assentadas as premissas de que a parcela "remuneração variável", relativa ao cumprimento de meta, existia e era paga pela ré, caberia à demandada demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pela empregada e haveria de fazê-lo mediante documentação sob sua posse, já que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, de maneira que não merece reforma a decisão regional nesse aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA N. 429 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se o tempo despendido pelo autor no deslocamento entre a portaria do estabelecimento empresarial e o efetivo local de trabalho deve ser computado na jornada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " tendo a testemunha Tangriane confirmado que o reclamante demandava ao menos de 6 a 8 minutos da catraca da reclamada até fazer o login na sua PA, e, como o acima mencionado, tendo considerado ser esta a versão mais verossímil dos depoimentos das testemunhas, entendo ter ficado comprovado nos autos, que o reclamante demandava ao menos 7 minutos no trajeto de ida e mais 7 minutos no trajeto de volta, totalizando 14 minutos de deslocamento diário ". Nesse sentido, reformou a sentença para " determinar a integração do tempo de deslocamento de 14 minutos à jornada do reclamante, por dia de trabalho, para fins de apuração de diferenças de horas extras, observando-se a Súmula 366, do c. TST ". 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula n. 429 do TST (vigência à época dos fatos), segundo a qual o tempo despendido pelo empregado em deslocamento interno, superior a 10 minutos diários, deve ser considerado à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. 3. Ademais, a pretensão recursal de infirmar o tempo fixado pelo Tribunal Regional demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. SÚMULA N. 437, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " ante a constatação em tópico anterior de que a jornada de trabalho do reclamante, diariamente excedia a 6ª diária em pelo menos 14 minutos, concluo que, a partir de 02/11/2016, quando o obreiro passou a usufruir, em média, somente 20 minutos de intervalo intrajornada, houve violação do referido intervalo, nos termos do artigo 71, da CLT, de modo que são devidas ao reclamante horas extras decorrentes de tal violação. Desta forma, com relação à jornada de trabalho cumprida pelo reclamante a partir 02/11/2016, este possui direito ao percebimento das extras decorrentes de violação de intervalo intrajornada, pois o referido intervalo, após data supramencionada, sempre era em período de tempo inferior a 1 hora, sendo sua jornada de trabalho superior a 6 horas diárias ". Pontuou que " reconhecida a violação ao intervalo intrajornada, o reclamante faz jus ao pagamento integral do período, ou seja, uma hora, consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 437 do C. TST e Súmula nº 19 do TRT-PR. (...) A parcela tem natureza jurídica remuneratória, pois é subespécie de hora extra, conforme se extrai do §4º do art. 71 da CLT e consoante consolidado no item III da Súmula nº 437 do TST ". 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, conforme se depreende do item IV da Súmula n. 437 do TST, de seguinte teor: " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". 3. Ademais, quanto às consequências jurídicas da concessão parcial do referido intervalo, tem-se que, na hipótese dos autos, por se tratar de contrato encerrado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De plano, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, do TST, uma vez que a matéria controvertida nos autos é objeto do Tema 117 da Tabela de IRR pendente de julgamento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " entendo que esta simples menção feita pela testemunha deixa subentendido que havia restrição no tempo de utilização do banheiro por seus funcionários, o que é inadmissível ". Pontuou que " sendo constatada a imposição da reclamada quanto à limitação do uso do banheiro, entendo que é o caso de ser deferida ao reclamante indenização por danos morais, tendo em vista, principalmente, o caráter compensatório e pedagógico da medida ". No que tange ao valor arbitrado, registrou que " considerando, a intensidade/gravidade do dano sofrido (art. 944, CC), o grau de culpa do causador do dano (parágrafo único do art. 944 e art. 945, ambos do CC), a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido, bem como o curto período do contrato de trabalho, entendo que o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por dano moral revela-se adequado aos fins compensatórios, pedagógicos e preventivos da medida, sem implicar, por outro lado, enriquecimento ilícito do reclamante ou banalização desse instituto ". 3. Esta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou entendimento no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro pela limitação de tempo. 4. No tocante ao valor arbitrado, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não se constata manifesta desproporcionalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior para redução do montante arbitrado, especialmente considerando que a condenação foi fixada em valor módico, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), circunstância que afasta qualquer alegação de excesso indenizatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a cláusula 28ª, a qual trata de ‘constrangimento moral’, esta assim está disposta: ‘CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONSTRANGIMENTO MORAL - A Empresa manterá, na sua política interna, orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados’ (fl. 96). Tendo em vista a condenação da reclamada no que refere à indenização por danos morais pela prática de restrição do uso do banheiro, entendo que a reclamada, de fato, infringiu a referida cláusula, a qual diz respeito a uma obrigação de não fazer, que equivale à obrigação de fazer, incorrendo na previsão da cláusula 64ª do ACT, 2016/2018, devendo ressarcir o reclamante na forma da multa ali prevista. Logo, ante o exposto, reformo parcialmente a r. sentença, para condenar as reclamadas no pagamento de uma multa convencional pela violação da cláusula 28ª do ACT 2016/2018, nos termos do estabelecido na cláusula 64ª deste mesmo instrumento ". 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, verifica-se que a condenação ao pagamento da multa convencional decorreu da efetiva constatação de violação da cláusula coletiva destinada à proteção da dignidade e integridade moral dos empregados, em razão da prática patronal de limitação do uso do banheiro. 3. Ademais, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal Regional mediante interpretação das cláusulas 28ª e 64ª do acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria, concluindo a Corte de origem que a prática patronal reconhecida nos autos, restrição ao uso do banheiro, configurou violação da obrigação normativa destinada à prevenção de constrangimento moral no ambiente laboral. Desta forma, o conhecimento do recurso de revista depende de demonstração específica de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não foi demonstrado nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADO). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso dos autos, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, pois se limita a transcrever o capítulo recorrido na integralidade, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, eis não delimita o ponto exato da controvérsia. 3. É certo que, em situações excepcionais, a transcrição integral do capítulo recorrido pode ser admitida para fins de observância do referido pressuposto processual, desde que se trate de capítulo sucinto, de reduzida extensão, permitindo a pronta identificação da matéria controvertida e da tese jurídica adotada pela Corte de origem. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que não se trata de transcrição integral breve ou concisa, mas de aproximadamente cinco páginas consecutivas do acórdão recorrido (págs. 541/545 do eSIJ), reproduzidas sem qualquer destaque gráfico ou delimitação dos fundamentos efetivamente impugnados, circunstância que inviabiliza a identificação imediata da tese regional combatida e do correspondente cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 19, ITEM II, DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o TRT reconheceu a invalidade do acordo de compensação semanal em razão do labor habitual nos dias destinados à compensação (sábado). Na ocasião, a Corte de origem determinou que na apuração das horas extras fosse observado o disposto na Súmula n. 36 do TRT da 9ª Região, a qual determina que nas semanas em que constatado ou o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 2 (duas) horas extras, ou o trabalho no dia destinado à compensação, ter-se-á por inválido o acordo de compensação semanal, não se aplicando a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, de modo que todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. De outro lado, nas semanas em que se observar apenas o extrapolamento diário da jornada (até o limite de 02 horas extras diárias), será devido apenas o pagamento do adicional de horas extras relativamente às horas destinadas à compensação, sendo extras integrais as laboradas após a 44ª hora semanal, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST. Concluiu, nesse sentido, que " Inválidos os acordos, devidas como horas extras as excedentes da 6ª diária (hora + adicional) e 36ª semanal, sem cumulação, devendo ser observado, no que couber, a Súmula nº 36 do E. TRT da 9ª Região ". 2. Conforme se verifica do excerto transcrito, o acórdão regional aplicou a Súmula n. 36 do TRT da 9ª Região para reconhecer a invalidade apenas das semanas em que constatada irregularidade no regime compensatório. 3. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 19, item II, da Tabela de IRR, firmou entendimento vinculante no sentido de que " Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido ". 4. Na mesma ocasião, esta Corte reafirmou o entendimento consolidado no item IV da Súmula n. 85 do TST, segundo o qual, descaracterizado o acordo de compensação, é devido apenas o adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas até o limite semanal legal, sendo devido o pagamento da hora acrescida do adicional apenas quanto às horas excedentes da duração semanal máxima. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese vinculante: " A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente " (Tema 19, item I). 5. Portanto, consoante recente tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, não há se falar em invalidade parcial do acordo de compensação, seja pelo aspecto formal ou pelo material ("independentemente da irregularidade constatada"). 6. Assim, o acórdão regional merece reforma para afastar a invalidade parcial do regime compensatório, declarando-se a invalidade integral do acordo de compensação semanal, mantidos, contudo, os critérios de pagamento previstos na Súmula n. 85, IV, do TST, conforme reafirmado no Tema 19 da Tabela de IRR. Recurso de revista conhecido e provido.

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