27ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Grakiton Satiro Aragão
- Órgão julgador
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1167662-60.2023.8.26.0100
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. COMPETÊNCIA. Matéria inserida na cláusula genérica de prestação de serviços. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado (Res. 623/2013 do TJSP). PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado do mérito cabível (art. 355, I, do CPC). Desnecessidade de exibição de instrumento contratual físico assinado. Relação jurídica perfectibilizada pela adesão sistêmica e utilização contínua dos serviços ao longo de décadas. MÉRITO. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Serviços que configuram insumo para a atividade comercial da autora. Relação eminentemente empresarial regida pelo Código Civil. Taxas e Tarifas. Legalidade das cobranças de administração, gestão de pagamento e manutenção de cadastro. Aceitação tácita evidenciada pelo recebimento ininterrupto dos repasses com descontos por mais de vinte anos. Incidência do princípio da boa-fé objetiva, do instituto da supressio (perda ou limitação do exercício de um direito subjetivo em razão de seu não exercício prolongado) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Antecipação de recebíveis. Serviço facultativo de liquidez. Natureza jurídica de cessão de direitos creditórios com deságio comercial que não se confunde com mútuo bancário. Inaplicabilidade da Lei de Usura ou de limitações vinculadas à taxa Selic. Prescrição. Modificação do julgado. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade contratual, afastando-se a regra trienal. Entendimento pacificado pelo C. STJ (EREsp 1.280.825/RJ). Repetição em dobro e Danos morais. Descabimento. Ausência de má-fé e não demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). Honorários sucumbenciais. Adequação ex officio. Afastamento da fixação por equidade. Valor da causa que não se revela inestimável ou irrisório. Observância estrita à regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.059 do C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, exclusivamente para reconhecer o prazo prescricional decenal e readequar a forma de arbitramento da verba honorária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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