JurisFonte
TRT1TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0100894-77.2025.5.01.0511

7ª Turma — Gabinete 21

Relator
SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão julgador
7ª Turma — Gabinete 21
Data de julgamento
01/07/2026
Data de publicação
01/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0100894-77.2025.5.01.0511

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a validade dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, com a reclamada pugnando pela reforma da sentença que determinou a devolução desses valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a legalidade da cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, em face da liberdade sindical e da autonomia da negociação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988 ampliou a autonomia coletiva e o reconhecimento à capacidade de negociação coletiva, que atribui maior valor à participação e à definição negociada das condições de trabalho. 4. É facultado ao trabalhador manifestar sua vontade em assembleia geral, que pode aprovar ou recusar cláusulas negociais, inclusive as que preveem contribuições sindicais, sendo que a deliberação coletiva vincula a minoria. 5. A contribuição assistencial, destinada a custear as atividades sindicais, é válida e decorre da prerrogativa sindical de impor contribuições a todos que participam das categorias. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reconhece a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, desde que assegurado o direito de oposição. 7. O direito de oposição deve ser exercido pelo empregado perante o sindicato, cabendo a este comunicar tal fato ao empregador, não sendo razoável impor ao empregador o ônus de comprovar tal oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, 513, 611; CF/1988, art. 7º, XXVI, art. 8º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: RE nº 189.960-3 SP; Processo 0131600-14.2008.5.04.0751(RO).

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