JurisFonte
TRT6TrabalhistaMandado de Segurança Cível0000127-37.2026.5.06.0000

1ª Seção Especializada — Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino

Relator
MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO
Órgão julgador
1ª Seção Especializada — Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Data de julgamento
01/07/2026
Data de publicação
01/07/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
0000127-37.2026.5.06.0000

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato de magistrado de primeiro grau que, nos autos de Reclamação Trabalhista, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao pagamento de salários vencidos e vincendos, bem como ao custeio de tratamento médico-psiquiátrico. O impetrante sustenta a existência de relação de emprego mascarada por fraude societária, alegando que a ausência de renda e o comprometimento de sua saúde configuram risco existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de tutela de urgência em sede de reclamação trabalhista, em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas daí decorrentes, configura ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de segurança, notadamente diante da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança constitui via processual adequada para impugnar decisões interlocutórias irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, não se aplicando a Súmula nº 214 do TST na hipótese. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O reconhecimento de vínculo empregatício em detrimento de contrato social formalmente constituído demanda dilação probatória, especialmente quando a natureza jurídica da relação entre as partes é controvertida e exige a primazia da realidade sobre a forma. A ausência de prova inequívoca do nexo causal entre a patologia apresentada e as supostas atividades laborais decorrentes de relação de emprego impede, em cognição sumária, o deferimento de obrigação de custeio de tratamento médico pelo empregador. O indeferimento de tutela em situações que dependem de análise exauriente do conjunto probatório - incluindo prova pericial - não configura violação a direito líquido e certo, mas regular exercício do poder instrutório do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O Mandado de Segurança não é meio hábil para a obtenção de tutela de urgência quando a existência do direito vindicado depende de dilação probatória e cognição exauriente. A presunção de validade dos atos constitutivos de sociedade empresarial, aliada à inexistência de prova pré-constituída sobre a fraude alegada e o vínculo empregatício, justifica o indeferimento de liminar para pagamento de verbas salariais. A ausência de prova documental robusta sobre o nexo de causalidade ocupacional autoriza a prudência judicial na negação de pleitos de custeio de tratamento médico em fase de instrução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 790, § 3º, e 893, § 1º; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/91, art. 20, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 214, 427 e 463, I; TST, IncJulgRREmbRep nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).

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