1ª Turma — Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
- Relator
- ELAINE MACHADO VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 1ª Turma — Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
- Data de julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000864-94.2025.5.10.0022
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO. GORJETAS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NORMA COLETIVA. LIMITES. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. SÚMULA 357 DO TST. TEMA 72. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que: (i) reconheceu a ausência de prova de recolhimento do FGTS de novembro de 2021; (ii) deferiu reflexos de gorjetas pagas habitualmente; (iii) rejeitou contradita de testemunha; (iv) condenou ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral e sexual; e (v) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com deferimento das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do recolhimento do FGTS de novembro de 2021; (ii) estabelecer se as gorjetas pagas possuem natureza remuneratória e geram reflexos, à luz da norma coletiva e do Tema 1046 do STF; (iii) determinar se a testemunha indicada pelo autor é suspeita; (iv) verificar se restaram configurados assédio moral e sexual aptos a ensejar dano moral e rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador deve comprovar o efetivo recolhimento do FGTS mediante documentos idôneos de depósito em conta vinculada, não sendo suficiente a mera indicação em contracheques. 4. A ausência de prova do recolhimento mantém íntegra a premissa fática da sentença e afasta alegação de pagamento em duplicidade. 5. O pagamento habitual de gorjetas, com repasse periódico e critério objetivo de rateio, caracteriza parcela de natureza remuneratória nos termos do art. 457 da CLT. 6. A norma coletiva que apenas prevê estimativa de gorjetas para fins de INSS e FGTS não afasta, por si só, a integração da parcela ao salário nem seus reflexos, inexistindo cláusula expressa de exclusão. 7. O Tema 1046 do STF exige demonstração concreta de cláusula coletiva limitativa, não admitindo interpretação ampliativa para restringir direitos. 8. A Súmula 357 do TST e o Tema 72 afastam a suspeição automática de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, exigindo prova concreta de parcialidade. 9. A existência de ação própria, identidade de pedidos, mesmos advogados ou eventual reciprocidade de testemunho não configuram, isoladamente, suspeição. 10. O depoimento testemunhal detalhado e coerente, aliado a elementos periféricos de corroboração, é suficiente para comprovar assédio moral e sexual. 11. Condutas como ofensas homofóbicas reiteradas, insinuações sexuais, toque físico indevido e exposição de condição de saúde violam direitos de personalidade e configuram ato ilícito. 12. O dano moral decorre da própria gravidade das ofensas à dignidade, honra e intimidade do trabalhador. 13. A prática reiterada de assédio por superiores hierárquicos caracteriza falta grave patronal, enquadrável nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 483 da CLT. 14. A gravidade das condutas torna inexigível a continuidade do vínculo e justifica a rescisão indireta, com pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar o recolhimento do FGTS incumbe ao empregador, mediante prova efetiva do depósito. 2. A gorjeta paga habitualmente possui natureza remuneratória e integra o salário, salvo exclusão expressa em norma coletiva. 3. A mera existência de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita sem prova concreta de parcialidade. 4. O assédio moral e sexual comprovado por prova testemunhal idônea enseja indenização por dano moral. 5. A prática reiterada de assédio por superiores configura falta grave patronal e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 457, 223-G e 483, "c", "d" e "e"; CLT, art. 477, § 8º; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357; TST, Tema 72 (recursos repetitivos); STF, Tema 1046 (repercussão geral).
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