3ª Turma — Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos
- Relator
- CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
- Órgão julgador
- 3ª Turma — Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos
- Data de julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000308-31.2025.5.10.0010
Ementa
1. DESVIO DE FUNÇÃO. Ocorre o desvio de função quando o empregador assume função diversa daquela para a qual foi contratado, provocando o desequilíbrio contratual e o enriquecimento indevido do empregador. No caso, a reclamante não comprovou o desvio funcional, motivo pelo qual são indevidas as diferenças pleiteadas. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. A configuração do assédio moral ou sexual exige a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova consistente. Ausente prova do ato ilícito, indevidas as indenizações por danos moral e material. 3. DESCONTOS DE PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. É lícito o desconto em folha de pagamento relativo a convênios, desde que observados os limites estabelecidos em norma coletiva. Demonstrado que os descontos não ultrapassaram o percentual máximo de 30% previsto no acordo coletivo e ausente impugnação específica da documentação apresentada, não há falar em devolução de valores. Inexistindo descumprimento da norma coletiva, incabível a aplicação de multa convencional. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A apresentação de controles de jornada válidos pelo empregador afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST), incumbindo ao reclamante comprovar a prestação de horas extraordinárias não compensadas. Ausente prova capaz de infirmar os registros de ponto ou demonstrar a supressão do intervalo intrajornada, indevidas as horas extras pretendidas. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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