Segunda Turma
- Relator
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-75793-AgR
Ementa
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da Súmula vinculante. Ausência de estrita aderência. Mera exegese e sistematização de normas legais. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, caracterizado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de órgão fracionário que interpreta normas infraconstitucionais e define o campo de aplicação de lei configura violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição, nos termos da Súmula Vinculante nº 10. III. Razões de decidir 3. A incidência da Súmula Vinculante nº 10 pressupõe declaração, ainda que implícita, de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou afastamento de sua aplicação com fundamento constitucional. 4. A decisão reclamada não declara a inconstitucionalidade de norma nem afasta sua incidência com base na Constituição, limitando-se à interpretação sistemática da legislação infraconstitucional. A controvérsia decidida pelo órgão fracionário situa-se no plano da legalidade, envolvendo a delimitação do alcance da Lei nº 9.514/1997 em face das regras do Código Civil. 5. A ausência de juízo de inconstitucionalidade afasta a aplicação da cláusula de reserva de plenário e, consequentemente, da Súmula Vinculante nº 10. 6. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, o que não se verifica no caso. 7. A reclamação é instrumento de natureza constitucional para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões desta Suprema Corte, não se prestando ao reexame do mérito da decisão reclamada ou à uniformização de jurisprudência, sendo vedada sua utilização como sucedâneo dos recursos próprios. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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