JurisFonte
TRT1TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0100018-36.2026.5.01.0205

2ª Turma — Gabinete 32

Relator
JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
Órgão julgador
2ª Turma — Gabinete 32
Data de julgamento
07/07/2026
Data de publicação
07/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0100018-36.2026.5.01.0205

Ementa

DIREITO SINDICAL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA INTEGRANTE DA CATEGORIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR NO PERÍODO DA COBRANÇA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. O fato gerador da contribuição assistencial patronal decorre da representação da categoria econômica, que se presume pela existência de empregados na base territorial. No caso de cobrança amparada em norma coletiva que prevê o direito de oposição, cabe à empresa o ônus de demonstrar que não possui empregados em atividade na localidade durante o período específico da vigência da norma. Documentos que comprovam desligamentos em períodos anteriores à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho objeto da lide são insuficientes para afastar a presunção de manutenção de atividade econômica e relações de trabalho no período cobrado. A falta de prova robusta da ausência de empregados no período postulado torna legítima a cobrança sindical e o respectivo protesto por inadimplemento, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral.

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