2ª Turma — Gabinete 32
- Relator
- JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
- Órgão julgador
- 2ª Turma — Gabinete 32
- Data de julgamento
- 07/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0100018-36.2026.5.01.0205
Ementa
DIREITO SINDICAL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA INTEGRANTE DA CATEGORIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR NO PERÍODO DA COBRANÇA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. O fato gerador da contribuição assistencial patronal decorre da representação da categoria econômica, que se presume pela existência de empregados na base territorial. No caso de cobrança amparada em norma coletiva que prevê o direito de oposição, cabe à empresa o ônus de demonstrar que não possui empregados em atividade na localidade durante o período específico da vigência da norma. Documentos que comprovam desligamentos em períodos anteriores à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho objeto da lide são insuficientes para afastar a presunção de manutenção de atividade econômica e relações de trabalho no período cobrado. A falta de prova robusta da ausência de empregados no período postulado torna legítima a cobrança sindical e o respectivo protesto por inadimplemento, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral.
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