JurisFonte
TRT6TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000825-86.2025.5.06.0191

Primeira Turma — Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento

Relator
MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE
Órgão julgador
Primeira Turma — Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000825-86.2025.5.06.0191

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADORA MARÍTIMA. REGIME DE EMBARQUE 1X1. FÉRIAS ANUAIS. SOBREPOSIÇÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INVALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. DIREITO SOCIAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. ART. 137 DA CLT. INÉPCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCONTOS RESCISÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhadora marítima contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido subsidiário de pagamento de 28 dias de folgas não gozadas por inépcia da petição inicial, indeferiu o pedido de pagamento em dobro de férias vencidas, rejeitou impugnação a descontos efetuados no termo de rescisão contratual e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. A recorrente sustenta que as férias eram concedidas dentro dos períodos de folga previstos em norma coletiva aplicável ao regime de embarque 1x1, postulando o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional, bem como a reforma dos demais capítulos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula coletiva que autoriza a fruição de férias anuais dentro dos períodos destinados às folgas compensatórias do trabalhador marítimo submetido ao regime 1x1; (ii) estabelecer se a sobreposição entre férias e folgas autoriza o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional; (iii) determinar a regularidade da extinção, por inépcia, do pedido subsidiário relativo às folgas não gozadas; e (iv) verificar a existência de fundamento para alteração da decisão quanto aos descontos rescisórios e aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As férias constituem direito social fundamental destinado à recuperação física, mental, familiar e social do trabalhador, possuindo finalidade distinta das folgas compensatórias decorrentes do regime especial de trabalho marítimo. As folgas do regime 1x1 destinam-se à compensação do período laborado embarcado, enquanto as férias anuais possuem natureza jurídica própria e finalidade constitucional específica, razão pela qual não podem ser confundidas nem usufruídas concomitantemente. A autonomia coletiva reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal encontra limite nos direitos absolutamente indisponíveis, preservados pelo Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Cláusula normativa que incorpora as férias aos períodos de folga do trabalhador marítimo suprime o efetivo descanso anual assegurado constitucionalmente e afronta os arts. 7º, XVII, da Constituição Federal e 611-B, XI e XII, da CLT. A prova documental demonstra que a controvérsia não reside no pagamento das férias, mas na ausência de seu efetivo gozo, circunstância que atrai a incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT. Comprovada a irregularidade apenas em relação aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, a condenação deve limitar-se à dobra das férias acrescidas do terço constitucional correspondentes a tais períodos. A ausência de indicação do valor do pedido subsidiário de pagamento de folgas não gozadas inviabiliza a adequada delimitação da controvérsia e autoriza o reconhecimento da inépcia da petição inicial quanto a esse pleito. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os parâmetros do art. 791-A da CLT, remunerando adequadamente o trabalho profissional desenvolvido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As férias anuais constituem direito social absolutamente indisponível e não podem ser usufruídas simultaneamente às folgas compensatórias do trabalhador marítimo submetido ao regime de embarque 1x1. A cláusula coletiva que incorpora as férias aos períodos de folga viola o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e ultrapassa os limites fixados pelo Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. A sobreposição entre férias e folgas compensatórias impede o efetivo gozo do descanso anual e autoriza o pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. A inépcia da petição inicial configura-se quando o pedido não contém indicação de valor capaz de permitir a adequada delimitação da lide e o exercício do contraditório. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos critérios previstos no art. 791-A da CLT quando compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e XXVI; CLT, arts. 134, 137, 248 a 252, 611-B, XI e XII, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 322 e 324; Convenção nº 146 da OIT, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.121.633, Tema 1.046 da Repercussão Geral; TST, RR nº 0100197-87.2022.5.01.0082, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19.12.2024; TST, Ag-RR nº 1334-14.2013.5.20.0008, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 21.08.2015; TST, RRAg nº 0000008-77.2020.5.17.0001, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17.09.2024.

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