Quarta Turma — OJ de Análise de Recurso
- Relator
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
- Órgão julgador
- Quarta Turma — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000254-07.2023.5.06.0282
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por TIK MERCADO LTDA e AMARO JOSÉ SIQUEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por EDVALDO MONTEIRO DA SILVA. 2. As recorrentes suscitam preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante. No mérito, impugnam a validade da prova emprestada. Sustentam a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo. Alegam abandono de emprego. Requerem a exclusão das verbas rescisórias, férias e horas extras. 3. O Juízo de origem reconheceu a validade da prova emprestada. Reconheceu sucessão trabalhista e grupo econômico de fato. Afastou a tese de abandono de emprego. Condenou as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias e férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a prova emprestada utilizada na sentença é válida; (iii) saber se os sócios poderiam permanecer no polo passivo da demanda; (iv) saber se restou configurado abandono de emprego apto a justificar dispensa por justa causa; e (v) saber se subsiste a condenação ao pagamento de férias vencidas e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não configurou cerceamento de defesa. A oitiva das partes constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 848 da CLT. O conjunto probatório existente mostrou-se suficiente ao julgamento da controvérsia. 6. A utilização de prova emprestada produzida em processos conexos observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque as próprias reclamadas participaram regularmente da produção probatória e anuíram com sua utilização nos presentes autos. A ausência de identidade funcional absoluta entre a testemunha e o reclamante não impede o aproveitamento da prova, constituindo elemento a ser considerado apenas na valoração de sua força probante. 7. A circunstância de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não gera suspeição automática, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 357 do TST. Não houve demonstração de interesse direto da testemunha no resultado da demanda. 8. A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda é admissível na fase de conhecimento. Os elementos probatórios indicam sucessão trabalhista, grupo econômico de fato e atuação integrada entre empresas e gestores. A discussão sobre eventual responsabilização patrimonial deve ocorrer em fase própria. 9. Não ficou comprovado o abandono de emprego. As reclamadas não demonstraram a adoção de medidas formais para convocação do empregado ao retorno ao trabalho. Ausente prova inequívoca do animus abandonandi, não se caracteriza a justa causa prevista no art. 482, "i", da CLT. 10. Não há interesse recursal quanto ao pedido de exclusão de horas extras, pois a sentença não proferiu condenação específica acerca da parcela. 11. As reclamadas não comprovaram a regular concessão e quitação das férias, do período aquisitivo 2022/2023. Mantida a condenação ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Recursos ordinários desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento da causa. 2. A utilização de prova emprestada é válida quando observado o contraditório. 3. O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não gera suspeição automática. 4. A configuração do abandono de emprego exige prova inequívoca do animus abandonandi." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, § 2º, 10, 448, 482, "i", 765, 818, 848 e 895; CPC, arts. 133 a 137, 370, 372, 373, II, 385 e 389. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000235-97.2021.5.06.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01.07.2025; TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT 08.11.2024; TST, RR-10829-81.2020.5.03.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 21.06.2024; TST, IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141, Tema nº 111.
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