2ª Turma — Gabinete 40
- Relator
- CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
- Órgão julgador
- 2ª Turma — Gabinete 40
- Data de julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0101242-57.2025.5.01.0071
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição de descontos de contribuição assistencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais; (iii) estabelecer se são devidos a restituição dos descontos de contribuição assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, enfrentando os pedidos e os fundamentos necessários, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC. 4. A autora não produziu provas que corroborassem suas alegações de assédio moral e dispensa discriminatória por ter apresentado atestados médicos com diagnóstico de H1N1, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. 5. A validade da contribuição assistencial está condicionada à efetiva garantia do direito de oposição, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 935 da Repercussão Geral, e a autora não comprovou não ter sido cientificada sobre o prazo e meio para o exercício desse direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas aqueles necessários para formar seu convencimento. 2. A dispensa de empregado em período de experiência, após apresentação de atestado médico por diagnóstico de H1N1, não caracteriza ato discriminatório. 3. A validade da contribuição assistencial, nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral do STF, exige a garantia do direito de oposição ao empregado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I e art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 da Repercussão Geral. Recurso não provido.
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- Refs: i_art_818_cpc
- art_489_cf
- i_art_818_clt
- trt1
- i_art_373_cpc
