JurisFonte
TRT6TrabalhistaMandado de Segurança Cível0000951-93.2026.5.06.0000

1ª Seção Especializada — Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento

Relator
MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Seção Especializada — Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Data de julgamento
06/07/2026
Data de publicação
07/07/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
0000951-93.2026.5.06.0000

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. EMPREGADO PORTADOR DE HIV E NEOPLASIA. DISPENSA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão liminar proferida em Mandado de Segurança que deferiu parcialmente a tutela requerida pela impetrante, exclusivamente, para suspender os efeitos da decisão impugnada no tocante ao pagamento imediato dos salários vencidos compreendidos entre a data da dispensa e a efetiva reintegração, mantendo a reinclusão no quadro funcional de empregado portador de HIV e câncer ao quadro funcional da empresa e suspendendo apenas os efeitos da decisão originária quanto ao pagamento imediato dos salários vencidos entre a dispensa e a reintegração. A agravante sustentou a validade do ASO demissional que atestou a aptidão laboral do empregado, a inexistência de discriminação, a ocorrência de reestruturação empresarial com redução das operações e o risco de irreversibilidade financeira da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se existem elementos aptos a afastar, em sede liminar, a presunção de dispensa discriminatória de empregado portador de HIV e câncer, bem como se a decisão que determinou sua reintegração configura ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão integral da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia deve ser analisada à luz da Súmula nº 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. É incontroverso que a empregadora possuía ciência prévia das enfermidades do trabalhador antes da dispensa contratual. A aptidão formal atestada em exame demissional não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação de dispensa discriminatória, especialmente diante dos elementos médicos e psicológicos que evidenciam a situação de vulnerabilidade do empregado. A promoção funcional ocorrida após o diagnóstico da doença e a alegação de ambiente corporativo inclusivo constituem matérias relevantes de defesa, mas dependem de instrução probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. A tese de reestruturação empresarial como causa exclusiva da dispensa também exige ampla dilação probatória, inexistindo direito líquido e certo da impetrante a justificar a reforma da decisão liminar. O poder potestativo de dispensa encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da vedação à discriminação. A manutenção da reintegração e do plano de saúde revela-se medida adequada à proteção da subsistência, da saúde e da continuidade do tratamento médico do trabalhador. O perigo de dano mostra-se mais intenso em relação ao empregado, diante da privação de renda e assistência médica em momento de comprovada fragilidade física e emocional. Os salários vincendos decorrem naturalmente da reintegração determinada, não configurando enriquecimento sem causa. Inexistem razões jurídicas aptas a demonstrar ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A dispensa de empregado portador de HIV ou de doença grave que suscite estigma atrai a presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST."A aptidão laboral atestada em exame demissional não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação de dispensa discriminatória. A alegação de reestruturação empresarial demanda dilação probatória e não é suficiente para afastar, em sede liminar, a presunção de discriminação quando comprovada a ciência da empregadora acerca da enfermidade do trabalhador. O poder potestativo de dispensa deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação. A reintegração e a manutenção do plano de saúde constituem medidas adequadas para assegurar a continuidade do tratamento médico do empregado em situação de vulnerabilidade. Mantém-se o deferimento, apenas, parcial da liminar requestada, exclusivamente, para suspender os efeitos da decisão impugnada no tocante ao pagamento imediato dos salários vencidos compreendidos entre a data da dispensa e a efetiva reintegração."

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