2ª Turma — Gab. Des. James Magno Araújo Farias
- Relator
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
- Órgão julgador
- 2ª Turma — Gab. Des. James Magno Araújo Farias
- Data de julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0017186-88.2024.5.16.0013
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade, verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade é devido; (ii) estabelecer se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (iii) determinar se a condenação em indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida na forma como estabelecida; (iv) verificar se os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido, pois a perícia técnica comprovou a exposição do trabalhador a agentes insalubres, mesmo com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que não foram suficientes para neutralizar os agentes nocivos, conforme Súmula 289 do TST. 4. A rescisão indireta foi corretamente reconhecida, pois a falta de pagamento do adicional de insalubridade configura descumprimento de obrigação contratual por parte da empregadora, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 5. A condenação em indenização substitutiva do seguro-desemprego foi reformada para determinar que a reclamada forneça as guias do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização, nos termos da Súmula 389 do TST. 6. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados, mantendo-se a condenação da reclamada, considerando que a sucumbência principal foi dela, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, mesmo com o fornecimento de EPIs, se estes não forem suficientes para neutralizar os agentes. 2. A falta de pagamento do adicional de insalubridade configura descumprimento de obrigação contratual, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Em caso de rescisão indireta, a obrigação de fornecer as guias do seguro-desemprego é da empregadora, sob pena de conversão em indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 477, § 8º, 483, "d", e 791-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST; Súmula 389 do TST.
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- Refs: art_483_clt
- art_371_cpc
- xxiii_art_7_cf
- prgf_3_art_791_clt
- prgf_8_art_477_clt
