JurisFonte
TRT10TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0001398-29.2024.5.10.0101

3ª Turma — Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos

Relator
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Órgão julgador
3ª Turma — Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos
Data de julgamento
01/06/2026
Data de publicação
01/06/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0001398-29.2024.5.10.0101

Ementa

1. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 1.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. O crime de assédio sexual é definido como o ato de "constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função" (Código Penal, art. 216-A, inserido pela Lei nº 10.224/2001). Conquanto o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero previsto na Resolução 492/2023 estabeleça metodologia diferenciada de apreciação do acervo provatório nas demandas de assédio sexual, tal previsão não dispensa a parte autora de comprovar ao menos indícios dos fatos narrados na inicial. No caso, a testemunha arrolada pela reclamante presenciou o assédio do superior hierárquico contra a autora e o pedido da reclamante direcionado à sua encarregada para que tomasse alguma providência, sem que tenha obtido sucesso. As declarações da testemunha demonstraram que o superior hierárquico assediava as empregadas novatas, tendo a própria declarante sido vítima de duas investidas quando ingressou na reclamada. Demonstrado pela reclamante a conduta de assédio moral perpetrada contra ela por superior hierárquico e a omissão da reclamada em coibir tais atos, a sentença foi reformada para deferir a indenização por dano moral, cujo valor fixado considerou a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, uma vez o acervo probatório demonstrou o assédio sexual sofrido pela reclamante, a prática reiterada dessa conduta pelo superior hierárquico contra outras empregadas e a omissão da reclamada para coibir o ilícito. 1.2 REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO. FGTS. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada faltar grave do empregador, consubstanciada na prática de assédio sexual resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar a rescisão indireta (art. 483, "d" da CLT). A sentença foi reformada para reconhecer a rescisão indireta, fixar o último dia de trabalho da autora com a projeção do aviso prévio e condenar a reclamada ao pagamento 30 dias de saldo de salário, 33 dias de aviso prévio, emissão das guias de habilitação no seguro-desemprego e de saque do FGTS + indenização de 40%. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 MULTAS DO ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT. TEMA 52 DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tema 52 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST dispõe que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". Reconhecida a rescisão indireta no item 1.1, constata-se a hipótese do Tema 52, a ser aplicado ao caso. Deferida na origem a multa do art. 477, § 8º da CLT, não há falar em reforma da sentença nesse aspecto. A multa do art. 467 da CLT é aplicável às verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. À época da audiência eram incontroversas as verbas de férias vencidas acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional de 2024, estando correta a sentença nesse aspecto, não havendo razão para a reforma. 3. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 3.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo ou máximo, incidindo, assim, honorários de 10%. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido.

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