JurisFonte
TRT1TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0101400-23.2025.5.01.0521

4ª Turma — Gabinete 46

Relator
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
Órgão julgador
4ª Turma — Gabinete 46
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0101400-23.2025.5.01.0521

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato em face de sentença que, embora tenha julgado procedente a cobrança de contribuições assistenciais (cláusula 19ª da CCT), indeferiu o pedido de aplicação da multa convencional (cláusula 20ª), sob o fundamento de ocorrência de bis in idem pelo mesmo fato gerador. O recorrente sustenta que a multa possui natureza de cláusula penal, sendo autônoma em relação à obrigação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícita a cumulação da obrigação principal (contribuição assistencial) com a multa prevista em norma coletiva pelo descumprimento de tal obrigação, ou se tal cumulação configura dupla penalidade pelo mesmo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa convencional possui natureza jurídica de cláusula penal, destinada a desestimular o descumprimento das normas coletivas e a compensar a categoria pela violação da obrigação estabelecida. A obrigação principal (contribuição assistencial) e a penalidade por seu inadimplemento (multa normativa) possuem naturezas e finalidades distintas, não se confundindo entre si. O descumprimento da cláusula que impõe a contribuição assistencial autoriza, de forma autônoma, a incidência da penalidade prevista na cláusula específica do instrumento coletivo, afastando a alegação de bis in idem. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 384, II, admite a aplicação de multa prevista em instrumento normativo mesmo em situações de inadimplemento de obrigações previstas em lei ou em outras cláusulas convencionais, reconhecendo a autonomia da cláusula penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a cumulação da obrigação principal de pagamento de contribuição assistencial com a multa convencional decorrente de seu descumprimento, por deterem naturezas jurídicas distintas. A multa convencional, na qualidade de cláusula penal, não configura "bis in idem" quando exigida concomitantemente ao cumprimento da obrigação principal, visto que visa sancionar o descumprimento da norma coletiva e não a própria obrigação pecuniária inadimplida.

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