JurisFonte
TRT7TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000300-78.2025.5.07.0029

2ª Turma — Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado

Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Órgão julgador
2ª Turma — Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado
Data de julgamento
01/07/2026
Data de publicação
01/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000300-78.2025.5.07.0029

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 11.738/2008. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Ubajara contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, em reclamação trabalhista movida por sindicato na qualidade de substituto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por suposta falta de documentos probatórios; (ii) definir se houve descumprimento da Lei nº 11.738/2008 quanto à distribuição da jornada em sala de aula e atividade extraclasse, gerando direito a horas extras, considerando o acordo firmado em processo piloto; (iii) analisar a necessidade de exclusão expressa dos meses de recesso escolar e férias do cálculo da condenação; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à substituída e a manutenção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que apresenta breve exposição dos fatos, com pedidos certos, determinados e com indicação de valor, atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não sendo exigível a juntada exaustiva de cartões de ponto na fase postulatória quando a discussão central versa sobre o regime jurídico da jornada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal (Lei nº 11.738/2008) que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 5. O reconhecimento expresso do Município, em acordo judicial firmado em processo piloto, quanto à necessidade de readequação da jornada para reduzir o tempo em sala de aula a partir do ano seguinte, constitui elemento de convicção suficiente para demonstrar a irregularidade do regime praticado no período imprescrito. 6. O desrespeito à proporção máxima de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos enseja o pagamento do tempo excedente como serviço extraordinário, acrescido do adicional legal. 7. Carece de interesse recursal, ou não merece acolhimento, o pleito de exclusão dos meses de recesso e férias quando os cálculos apresentados já observam tal dedução ou quando a condenação se restringe aos períodos de efetivo desrespeito à proporção legal de trabalho. 8. É cabível a concessão da gratuidade de justiça ao substituído processual mediante declaração de hipossuficiência, não elidida por prova em contrário a cargo da parte impugnante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A inobservância da reserva mínima de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, prevista na Lei nº 11.738/2008, gera o direito ao pagamento de horas extras correspondentes ao tempo excedente em sala de aula. A admissão pelo Ente Público, em acordo judicial paradigma, da necessidade de ajuste futuro da jornada para cumprimento da lei, comprova a irregularidade do sistema anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CLT, art. 840, § 1º e art. 790, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167.

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