9ª Turma — Gabinete 31
- Relator
- MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
- Órgão julgador
- 9ª Turma — Gabinete 31
- Data de julgamento
- 07/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0100614-76.2025.5.01.0521
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935 DO STF. EXTENSÃO À CATEGORIA ECONÔMICA. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO E NÃO EXERCIDO. VALIDADE DA COBRANÇA. A contribuição assistencial instituída por norma coletiva é exigível de todos os integrantes da categoria, inclusive não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. Comprovada a previsão normativa e a regular convocação assemblear, e ausente prova do exercício da oposição, mantém-se a exigibilidade da parcela. Recurso não provido. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NATUREZA CONVENCIONAL. A dispensa prevista no art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006 está limitada às contribuições instituídas por lei, de natureza tributária, não alcançando contribuições assistenciais fixadas por negociação coletiva. A condição de microempresa não afasta obrigação de natureza convencional. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. EFICÁCIA TEMPORAL. VEDAÇÃO À COBRANÇA RETROATIVA. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal admite a cobrança de contribuição assistencial de não filiados, desde que assegurado o direito de oposição, vedada, contudo, a exigência retroativa em relação ao período em que prevalecia entendimento pela sua inexigibilidade, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima. Recurso não provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. BASE DE CÁLCULO. QUANTITATIVO DE EMPREGADOS. PROVA DOCUMENTAL. A quantificação da contribuição deve observar o número efetivo de empregados comprovado nos autos. Demonstrada documentalmente a condição de empresa com reduzido quadro funcional, mantém-se o enquadramento na faixa correspondente, sendo incabível a adoção de presunção mais gravosa ou o diferimento da apuração para a fase de liquidação. Recurso não provido.
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