Quarta Turma — Gab. Des. Léa Nunes
- Relator
- LEA REIS NUNES
- Órgão julgador
- Quarta Turma — Gab. Des. Léa Nunes
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000677-16.2026.5.05.0661
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A recorrente pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de que a natureza da relação jurídica não é administrativa, invocando o princípio da primazia da realidade para ver reconhecido o vínculo celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência material para processar e julgar ação que versa sobre a natureza de vínculo mantido entre o Poder Público e servidor, especialmente quando há alegação de irregularidade contratual ou ausência de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firma o entendimento de que a competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal não abarca causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. 4. Cabe exclusivamente à Justiça Comum analisar a existência, validade e eficácia de contratos celebrados com o Poder Público, inclusive para aferir eventual vício que macule a contratação temporária ou o regime jurídico-administrativo. 5. A Justiça do Trabalho carece de competência para realizar o exame prévio sobre o desvirtuamento de relação jurídico-administrativa, uma vez que tal análise invade a esfera de competência da Justiça Comum, independentemente da alegação de ausência de concurso público ou da natureza dos pedidos formulados na petição inicial. 6. A submissão da controvérsia à Justiça Comum preserva o acesso à jurisdição, garantindo que o ramo do Poder Judiciário competente para dirimir a natureza da relação jurídica originária proceda à análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas nas quais se discute a natureza jurídica de vínculo mantido com a Administração Pública, ainda que sob alegação de desvirtuamento, nulidade contratual ou ausência de concurso público. 2. A análise sobre a existência, validade ou eficácia de regime estatutário ou de contratação administrativa constitui matéria reservada à Justiça Comum, excluída da competência da Justiça do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e art. 114, I; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-6/DF; TST, RO-457-47.2015.5.05.0000; TST, RR-17728-40.2018.5.16.0006; TST, RR-617-48.2015.5.05.0493; TST, RR-67-48.2019.5.05.0611.
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