JurisFonte
TRT7TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000342-30.2025.5.07.0029

2ª Turma — Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado

Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Órgão julgador
2ª Turma — Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado
Data de julgamento
01/07/2026
Data de publicação
01/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000342-30.2025.5.07.0029

Ementa

DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 11.738/2008. ATIVIDADE EXTRACLASSE. CONFISSÃO EM PROCESSO PILOTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município reclamado contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei nº 11.738/2008. O recorrente argui preliminares processuais e, no mérito, defende a regularidade da jornada e impugna os cálculos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se o sindicato/substituído faz jus à gratuidade de justiça; (iii) determinar se houve desrespeito à proporção da jornada extraclasse prevista na Lei do Piso Nacional do Magistério, gerando direito a horas extras; (iv) verificar a correção dos honorários sucumbenciais e da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia. A declaração de hipossuficiência firmada pelo substituto processual goza de presunção de veracidade (Súmula 463, I, do TST), não elidida por prova em contrário, autorizando a concessão da gratuidade de justiça. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, confirmou a constitucionalidade da norma que reserva 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. O desrespeito a essa proporção enseja o pagamento de horas extras. A existência de acordo judicial firmado pelo Município em processo piloto, no qual se compromete a adequar a jornada futura à legislação, torna incontroverso o fato de que a jornada pretérita estava em desconformidade com a Lei nº 11.738/2008, dispensando dilação probatória (art. 374, II e III, do CPC). Mantêm-se os cálculos de liquidação quando a impugnação é genérica e desprovida de demonstrativo aritmético, e o percentual de honorários em 15% mostra-se adequado à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 840, § 1º; CPC, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TST, Súmula nº 463.

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